TJDFT - 0707617-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JACQUELINE DA SILVA PEREZ em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de JACQUELINE DA SILVA PEREZ - CPF: *52.***.*04-34 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707617-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE DA SILVA PEREZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 164204066 - Ata ), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/07/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2023 13:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2023 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:55
Outras decisões
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25/04/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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