TJDFT - 0706377-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706377-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706377-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO Inicialmente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após intime-se a exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX e todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança Com a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada ao id. 169799351.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Outras decisões
-
25/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706377-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, ao desembarcar do ônibus da empresa requerida, foi surpreendida com o fechamento imediato da porta, o que ocasionou lesões e a manteve afastada de seu labor por 14 (quatorze) dias, além de intervenção de medicamentos e acompanhamento em 10 (dez) sessões de fisioterapia.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, bem como de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que prova alguma foi feita com relação ao embarque da autora em ônibus propriedade da empresa, tendo a autora omitido o número e a descrição da linha, número de série do ônibus e ainda o local onde houve o evento e que não havendo quaisquer informações relevantes sobre os detalhes da viagem, a confirmar a tese inicial.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que no dia 16 de janeiro de 2023 a autora sofreu contusão do cotovelo do braço esquerdo.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a referida lesão ocorreu em decorrência de falha na prestação de serviço da requerida.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que as alegações da autora guardam verossimilhança com as provas carreadas aos autos.
Com efeito, verifica-se que a autora cita o código do ônibus (77666) no boletim de ocorrência juntado ao id. 154783939, o terminal em que embarcou no veículo (Riacho Fundo), o ponto de ônibus em que desembarcou, bem como o dia e horário em que os fatos ocorreram, motivo pelo qual caberia à requerida, diante de tais alegações, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
De igual sorte, a requerida limitou-se a sustentar ausência de provas.
Desse modo, diante das circunstâncias do fato, tenho que as provas produzidas pela autora são indiciárias do acidente narrado na inicial, bem assim da apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente na atitude de seu preposto de não aguardar o completo desembarque da autora/passageira antes de fechar a porta de desembarque do veículo.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados à autora/consumidora somente pode ser afastada, nos termos do art. 14, §3º, CDC, diante da comprovação cabal de que prestado o serviço, não houve defeito, ou da culpa exclusiva da própria autora ou de terceiro.
Na espécie, contudo, a ré não logrou trazer aos autos prova alguma da ocorrência de alguma das hipóteses de excludente de responsabilidade acima elencadas.
Desse modo, tem-se que as provas carreadas aos autos corroboram as alegações da autora, motivo pelo qual deverá a requerida arcar pelos prejuízos ocasionados.
No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora requer a condenação da empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao valor despendido para a compra de medicamentos e nas sessões de fisioterapia.
Ocorre que, diferentemente do dano moral, cuja extensão é presumível, o dano material não se presume, devendo ser comprovados os valores suportados, sob pena de violação ao artigo 944 do Código Civil.
Muito embora haja encaminhamento para as sessões de fisioterapia e prescrição de remédio, não há qualquer comprovação do efetivo valor dispendido pela requerente.
Assim, considerando que o dano material deve ser efetivamente demonstrado e comprovado para fins de possível ressarcimento, não há como acolher o pedido de condenação no valor pretendido pela autora.
Já com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a falha de prestação de serviços pela requerida – consistente em fechar a porta do ônibus antes do completo desembarque da passageira – mostrou-se apta a afetar os direitos extrapatrimoniais da requerente.
No caso em tela, os danos morais gerados pela falha na prestação do serviço por parte da requerida se mostram evidentes, diante não só das consequências físicas do evento, como também pela inafastável sensação de desamparo, angústia e desassossego por que passou a autora em razão do trauma sofrido.
A situação assim vivenciada pela requerente acarreta nítida afronta aos seu direito da personalidade, e não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno trivial do cotidiano.
De fato, observa-se que a ausência da cautela necessária pelo preposto da empresa requerida, causou angústia e constrangimento que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar, na medida em que coloca em risco a integridade física e emocional da autora, em razão da falha da prestação do serviço.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/05/2023 - id. 159222488).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706377-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:09
Outras decisões
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA DE BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:55
Outras decisões
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2023 06:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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