TJDFT - 0700213-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
13/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:44
Outras decisões
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
19/03/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:16
Desmembrado o feito
-
30/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/01/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700213-14.2024.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: WILLIAN DAVISON SOUZA SILVA e outros DECISÃO A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição satisfatória do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Ademais, a denúncia não incorre em qualquer dos vícios descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, podendo-se extrair de todo o arrazoado e do conjunto probatório ora apresentados os elementos que evidenciam a materialidade do crime e indícios de autoria, os quais justificam a instauração do processo penal.
Desse modo, RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de WILLIAN DAVISON SOUZA SILVA.
Cite-se o acusado – por carta precatória, se necessário – para que, nos termos do artigo 396 do CPP, responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com suas respectivas qualificações.
Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá informar ao denunciado que ele poderá constituir advogado e adverti-lo de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, este Juízo nomeará advogado ou defensor público para patrocinar a defesa do denunciado.
Caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o denunciado informar que não tem condições de constituir advogado, torne o processo concluso para a nomeação de defensor público ou advogado dativo.
Por tratar-se de processo com réu preso, designe-se, desde logo, data para audiência híbrida de instrução e provável julgamento, com a urgência que o caso requer.
A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório do réu, que esteja recolhido no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT e da Resolução nº 354/2020/CNJ[1] e no artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e o acusado.
No que se refere ao delito associação criminosa (art. 288, do CP), acolho a manifestação ministerial (ID 183828043, fl.4) e determino o arquivamento, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante da folha de antecedentes do denunciado WILLIAN DAVISON SOUZA SILVA (ID 183335541), o Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal (ID 183828043, fl. 4, item 2).
Noutro giro, em relação ao indiciado TIAGO GOMES DE MELO, por haver proposta de acordo de não persecução penal em seu favor, deixo por ora de receber a denúncia e concedo o prazo de 90 (noventa) dias solicitado pelo Ministério Público para as tratativas (ID 183828044).
Por fim, intime-se a advogada subscritora do pedido de ID 183721573 a promover a distribuição do pleito em processo apartado, instruindo-o devidamente com os documentos relativos ao fato em apreço e à apreensão do bem pretendido.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 17 de janeiro de 2024 15:37:02.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. [2] Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
18/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
18/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
11/01/2024 19:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 14:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/01/2024 14:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2024 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/01/2024 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/01/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
11/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:22
Juntada de laudo
-
10/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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