TJDFT - 0700514-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700514-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ofertada a contestação, a parte autora juntou a petição do ID: 192383976, pela qual informa que precisou realizar o pagamento da fatura para não ficar com o nome negativado.
Diante disso, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2., do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de abril de 2024 14:52:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700514-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação em ID 189093231 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
15/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700514-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas à declaração de inexistência de débito, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora a apreciar liminarmente os pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a finalidade de “determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança dos R$ 12.618,35 (doze mil seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) frutos do golpe e se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida por este juízo” (ID: 184076834, item 3, p. 8).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré; relata que, em 18 de janeiro de 2024, recebeu ligação telefônica, tendo por interlocutor suposto preposto da parte ré, o qual informou-lhe sobre a efetivação de compra suspeita em seu cartão de crédito, no montante de R$ 1.200,00, com desconhecimento do autor; após sugestão de bloqueio imediato do cartão, o autor concordou, momento em que encaminhou mensagem via aplicativo de mensagens contendo código para confirmação da operação de bloqueio; o atendente teria instruído o autor a inserir o referido código em aplicativo da instituição financeira, sob a alegação de procedimento de segurança.
A parte autora prossegue argumentando que, na sequência, o valor informado transformou-se em um débito no cartão de crédito, programado para ser faturado em fevereiro de 2024, no importe de R$ 12.250,00; aponta, ainda, os dados de identificação do destinatário dos valores; após entrar em contato com a instituição financeira, obteve notícia de que nada poderia ser feito a não ser aguardar o retorno da instituição; assim, mesmo após comunicar a existência de golpe, a parte ré não teria tomado medidas para evitar o prejuízo em referência.
Ainda em relação à tutela provisória, em suma a parte autora argumenta que “a probabilidade de direito a justificar a concessão de imediata medida liminar está amplamente apontada pelos fatos lançados acima, bem como pela farta documentação anexa"; acerca do perigo de dano, "caracteriza-se pela urgência da determinação de ordem para que a demandada se abstenha de cobrar o valor na fatura, dado que o prejuízo financeiro sofrido ocasionou um déficit no orçamento mensal do autor, dificultando o adimplemento de suas demais despesas, inclusive aquelas que seriam de necessidades mais basilares do ser humano, como a alimentação e a saúde".
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido determinada a emenda (ID: 184085183), já cumprida pelo autor (ID: 184094667; ID: 184094668).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, não havendo demonstração precoce, ainda que indiciária, da ocorrência de fato fortuito interno de que decorreu a alegada fraude.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não há comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco de que houvesse risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à ocorrência de responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno, somente será apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente precedida do indispensável contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CHEQUE ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A insuficiência de elementos que autorizem a concluir, em um juízo de cognição sumária, acerca da existência de fraude bancária, bem como da irregularidade na utilização do limite do cheque especial, impede a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão de descontos relativos a empréstimos. 2.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que, em uma avaliação superficial da questão meritória, seja vislumbrada a probabilidade do direito, sem o devido contraditório. 3. É incabível, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, com a devida observância dos trâmites processuais. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1674710, 07019997220228079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJe: 29.3.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A demanda ainda se encontra em seu estágio inicial e somente a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, poderá trazer a lume o alegado vício de consentimento e a responsabilidade das instituições envolvidas. 2.
A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório, tendo em vista que o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora.
A matéria, portanto, deverá ser devidamente esclarecida perante o Juízo de Primeiro Grau, respeitados os trâmites processuais. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1670618, 07364558220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.3.2023, publicado no DJe: 16.3.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de quinze (15), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 12:03:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700514-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARQUES DA SILVA E SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, sobretudo porque o contrato de locação anexado à inicial se encontra apócrifo (ID: 184076839).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 19 de janeiro de 2024 13:12:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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