TJDFT - 0701455-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA MACHADO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701455-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial sequer foi apresentada, razão pela qual não recebo a contestação e nem a réplica acostadas.
Concedo a última oportunidade para que a parte autora promova a emenda à inicial para incluir a CAIXA no polo passivo, bem como corrija o polo passivo na ação conexa, nos termos da decisão de ID. 184247,367, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701455-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo em apenso, a parte ré alegou a necessidade de inclusão da CAIXA no polo passivo, tendo em vista que a realização de leilão extrajudicial é de competência dela.
Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se o autora para que, caso insista no pedido de suspensão do leilão, promova a emenda à inicial para incluir a CAIXA no polo passivo, bem como corrija o polo passivo na ação conexa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:33
Outras decisões
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20/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701455-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA COSTA MACHADO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VINICIUS DA COSTA MACHADO em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário contraído junto à Caixa Econômica Federal Contrato nº 155552548293, com início de vigência na data de 26 de fevereiro de 2013.
Aduz que o contrato de seguro possui cobertura para eventual invalidez permanente do contratante.
Discorre que foi diagnosticado com transtorno bipolar, estando sob a curatela provisória de sua irmã Lívia da Costa, nos termos de decisão liminar proferida em 3 de julho de 2023 nos autos do processo nº 0731329-66.2023.8.07.0016 em trâmite na Quinta Vara de Família de Brasília.
Alega que, ante a condição apresentada, entrou em contanto com a requerida para informar a ocorrência do sinistro, haja vista sua incapacidade para a vida laboral.
Pontua que a requerida exigiu a apresentação da seguinte documentação: : i) CONTRATO DE FINANCIAMENTO; II) CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA; III) PUBLICAÇÃO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL; IV) LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS; e V) ANEXO I PROPOSTA OPÇÃO DE SEGURO Diz que, ato contínuo, encaminhou a documentação solicitada.
Narra que a requerida informou estarem faltando os documentos “- ANEXO I PROPOSTA OPÇÃO DE SEGURO - CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA”.
Argumenta que a exigência de apresentação de CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA se mostra descabida, haja vista que o fato de estar sob curatela, bem como os relatórios médicos apresentados, comprovam sua incapacidade.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: (...) A) O deferimento de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida reabra o processo de indenização securitária e comunique tal fato ao setor habitacional da Caixa Econômica Federal responsável pelo financiamento imobiliário para que suspenda eventual processo interno de venda extrajudicial do bem segurado até que seja dirimida a controvérsia e julgamento final da presente ação; Decido.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, se verifica que o autor ajuizou ação semelhante em desfavor de requerido, distribuída sob o n. 0750001-70.2023.8.07.0001, perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF.
Enquanto na presente demanda o seguro contratado se refere ao contrato de financiamento assinado com a CEF sob a numeração 155552548293, no processo acima mencionado, o seguro contratado se refere ao contrato de financiamento assinado com a CEF sob a numeração 144440585746.
Não obstante, da análise dos dois processos, se constata que a apólice contratada junto ao requerido foi a mesma, qual seja, Apólice n, 01.***.***/0000-23.
Tem-se, assim, que pretende a parte autora, nos dois processos, a liquidação, por parte da requerida, de contrato de financiamento imobiliário firmado junto à CEF em decorrência do sinistro relatado.
Utiliza para tanto, em ambos os feitos, os mesmos argumentos, quais sejam, ocorrência do sinistro em virtude da demonstração de sua incapacidade para a vida laboral e falta de razoabilidade na exigência, por parte do requerido, da apresentação de CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Percebe-se, assim, que há clara possibilidade de prolação de decisões conflitantes, haja vista que, com base nos mesmos argumentos, nos mesmos fatos e na mesma apólice de seguro, contendo as mesmas regras, pode um Juízo decidir pela obrigação do liquidação do contrato de financiamento por parte da requerida, enquanto o outro entender em sentido contrário.
Desta feita, deve ocorrer a reunião dos processos para decisão conjunto nos termos do artigo 55, §3º do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destaque-se que o processo n. 0750001-70.2023.8.07.0001, distribuído perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF, foi ajuizado em data anterior ao presente.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 10ª Vara Cível de Brasília/DF por prevenção em relação ao processo n. 0750001-70.2023.8.07.0001.
Remeta-se eletronicamente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:54:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:40
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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