TJDFT - 0715423-34.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES e DAVID FERREIRA LOPES promoveram cumprimento de sentença em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, em que objetivam receber o valor histórico de R$ 30.116.18, referentes à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (id 182607724).
Deferido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (id 196342342).
A executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (id 199294349), que foi rejeitado, nos termos da decisão de id 203840626.
A executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de id 203840626, o qual restou improvido, e mantida a decisão (id 219948498).
Determinada a pesquisa de bens da executada (id 196342342), observada a planilha de id 204148840, ela foi integralmente cumprida (id 211720160).
Requerida a concessão de medida cautelar incidental, pela executada, para impedir o levantamento do valor penhorado (id 192807595), foi indeferido o pedido (id 214103055).
A executada impugna a penhora (id 215144322) ao argumento de que as obrigações impostas foram integralmente cumpridas, e que as supostas demoras se devem aos prazos administrativos e não por resistência à execução.
Contesta a aplicação de multa (astreintes), apontando que não houve intimação pessoal prévia, conforme exigido pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tornando a multa inaplicável, e nula.
Argumenta que o bloqueio de valores gera prejuízo à empresa pública federal e que o Agravo de Instrumento interposto pode modificar a decisão e os parâmetros fixados.
Aduz que o valor da multa é desproporcional e invoca jurisprudência que permite a redução de valores excessivos em situações semelhantes.
Pugna pelo desbloqueio imediato dos valores penhorados.
Os exequentes refutam a tese da executada (id 216909158), requerendo a transferência dos valores para a conta bancária que indicam (id 218442643).
Decido.
A tese alegada pela executada, acerca do cumprimento das obrigações não se sustenta.
Ela apresentou os mesmos argumentos na impugnação ao cumprimento de sentença (id 199294349), que foi rejeitado, nos termos da decisão de id 203840626, mantida pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento por ela interposto, e operado o trânsito em julgado (id219948498).
Portanto, porque é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC), os argumentos da executada não merecem guarida.
Melhor sorte não socorre à executada quanto à alegada nulidade da aplicação da multa cominatória, porque não fora pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer.
A questão em debate já foi repelida, nos termos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 203840626), e mantida pelo Tribunal, ao negar provimento ao agravo de instrumento (id 219948499), nos seguintes termos: “Deferido o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id156614200), a executada foi intimada, pessoalmente, em 08/05/2023 para cumprir o julgado (id159222257).
Porque não cumprida a obrigação de fazer, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para promover a transferência do imóvel constituído pelo Apartamento n. 904 e Vaga de Garagem n. 21, Lote 05, CNB-01, Taguatinga – DF, Matrícula n. 125102, para o nome da empresa executada, sem prejuízo dos emolumentos devidos, a cargo da executada (id 163385485).
Referido cartório extrajudicial respondeu ao ofício do Juízo, indicando exigências a serem cumpridas pela executada, isto em 02/08/2023, relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, e apresentação de certidões negativas de débito do imóvel a ser-lhe transferido (id 167313065).
Intimada a se manifestar sobre as exigências registrais, nos termos da decisão de id 167648683, publicada em 10/08/2023, como atesta o sistema.
Contudo, a executada somente informou o cumprimento das exigências feitas pelo Cartório de Registro Imobiliário em 08/02/2024 (id 186232593), comprovando o recolhimento do ITBI, realizado em 26/12/2023 (id186235547), e o pagamento dos emolumentos devidos em 24/01/2024 (id 186235548).
Neste contexto, não restam dúvidas de que é devida a multa cobrada, porquanto a executada, conquanto tenha sido intimada pessoalmente a cumprir o julgado, somente deu início ao procedimento cartorário para transmissão da propriedade do imóvel, após a intimação do Juízo para que respondesse às exigências cartorárias, o que ocorreu 09 (nove) meses após a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, levada à efeito em 08/05/2023 (id159222257), como demonstra a petição de id 186232593, juntada aos autos em 08/02/2024.
Além disso, repita-se, embora tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (id159222257), a executada manteve-se inerte, de maneira que este Juízo determinou a expedição de ofício ao cartório competente para transferir o imóvel, como determinado na sentença, nos termos da decisão de id 156614200, e despacho de id 163385485, com fundamento no artigo 536, do CPC, para a efetivação da tutela específica e a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Conseguintemente, ante a conduta desidiosa da executada, impõe-se o reconhecimento de ser devida a multa ora cobrada”.
Relativamente à alegação de que o bloqueio de valores gera prejuízo à executada, ela não comprovou a efetiva ocorrência do dispêndio arguido, como lhe competia fazer, conforme disposto no artigo 373, do CPC.
De igual modo, a executada não demonstrou a desproporcionalidade da multa aplicada (art. 373, CPC).
Ademais, ante a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta, o valor da multa cominatória se mostra compatível com as circunstâncias do caso, devendo ser mantida.
Além disto, quanto ao valor da multa, restou consignado no acórdão 1937939 (id 219948499): “O tema (impossibilidade de imediato afastamento ou de redução do valor fixado a título de multa cominatória, em razão da sua compatibilidade e suficiência no caso concreto, referente à recalcitrância da parte executada ao cumprimento do comando judicial) constitui, mutatis mutandis, matéria já analisada nesta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CARÁTER EMERGENCIAL.
PROLAÇÃO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
MULTA COERCITIVA.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR E PERIODICIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
FIXAÇÃO.
LIMITE.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 2.
A insurgência em face da multa arbitrada no pronunciamento combatido, contudo, permanece incólume, sobretudo diante da procedência do pedido inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. 3.
A multa cominatória ("astreintes") é um mecanismo de coerção indireta que se destina a pressionar uma das partes a realizar determinada prestação.
Cabível nas fases de conhecimento e executiva, o referido instituto possui previsão expressa nos arts. 536 e 537 do CPC. 4.
Nessa linha, a fixação do importe deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a conferir efetividade à tutela concedida, sem, contudo, gerar o enriquecimento da parte adversa, pois não possui natureza compensatória ou indenizatória. 5.
Na hipótese, o valor diário e o limite arbitrados a título de multa coercitiva se afiguram razoáveis e proporcionais, pois consideraram adequadamente as particularidades da presente situação, que envolve a oferta de tratamento médico urgente. 6.
Também não merece guarida o pedido de concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, visto que no relatório médico juntado na origem foi consignada a urgência da cirurgia. 7.
A limitação da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
por outro lado, parece proporcional e razoável, sobretudo por viabilizar a majoração em caso de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão 1891132, 07484185320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10.7.2024, publicado no DJE: 25.7.2024.)” Para além destes argumentos, o executado não alegou, tampouco demonstrou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, de acordo com as disposições do artigo 854, §3º, do CPC, de cuja incumbência não se desvencilhou.
Com efeito, os exequentes requereram a transferência dos valores para a conta bancária informada, somente, sem nada informarem ou requererem quanto à existência de saldo devedor remanescente (id 218442643).
Neste contexto, e porque o bloqueio de ativos financeiros foi integralmente cumprido, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes da conta judicial vinculada a este processo e seus acréscimos (Id 211720162) em favor dos credores, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id. 218442643 Esclareço os credores que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 22:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:39
Outras decisões
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01/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id192807595), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO Não foi concedido o efeito suspensivo ao noticiado agravo de instrumento (id 207870361), portanto, o processo deve prosseguir.
Promova-se à pesquisa de bens da executada, como já deferido na decisão de id 196342342, observada a planilha de id 204148840.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA sustentando, em síntese, não ser devida a multa diária arbitrada para o descumprimento da obrigação de fazer, porque não se recusou a cumprir o julgado, sendo a obrigação de fazer cumprida integralmente, atribuindo à demora da transferência do imóvel para o cartório imobiliário (id 199294349).
A exequente refuta a tese da executada, pugnando pela aplicação da multa (id 200144518).
Decido.
Deferido o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id156614200), a executada foi intimada, pessoalmente, em 08/05/2023 para cumprir o julgado (id159222257).
Porque não cumprida a obrigação de fazer, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para promover a transferência do imóvel constituído pelo Apartamento n. 904 e Vaga de Garagem n. 21, Lote 05, CNB-01, Taguatinga – DF, Matrícula n. 125102, para o nome da empresa executada, sem prejuízo dos emolumentos devidos, a cargo da executada (id 163385485).
Referido cartório extrajudicial respondeu ao ofício do Juízo, indicando exigências a serem cumpridas pela executada, isto em 02/08/2023, relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, e apresentação de certidões negativas de débito do imóvel a ser-lhe transferido (id 167313065).
Intimada a se manifestar sobre as exigências registrais, nos termos da decisão de id 167648683, publicada em 10/08/2023, como atesta o sistema.
Contudo, a executada somente informou o cumprimento das exigências feitas pelo Cartório de Registro Imobiliário em 08/02/2024 (id 186232593), comprovando o recolhimento do ITBI, realizado em 26/12/2023 (id186235547), e o pagamento dos emolumentos devidos em 24/01/2024 (id 186235548).
Neste contexto, não restam dúvidas de que é devida a multa cobrada, porquanto a executada, conquanto tenha sido intimada pessoalmente a cumprir o julgado, somente deu início ao procedimento cartorário para transmissão da propriedade do imóvel, após a intimação do Juízo para que respondesse às exigências cartorárias, o que ocorreu 09 (nove) meses após a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, levada à efeito em 08/05/2023 (id159222257), como demonstra a petição de id 186232593, juntada aos autos em 08/02/2024.
Além disso, repita-se, embora tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (id159222257), a executada manteve-se inerte, de maneira que este Juízo determinou a expedição de ofício ao cartório competente para transferir o imóvel, como determinado na sentença, nos termos da decisão de id 156614200, e despacho de id 163385485, com fundamento no artigo 536, do CPC, para a efetivação da tutela específica e a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Conseguintemente, ante a conduta desidiosa da executada, impõe-se o reconhecimento de ser devida a multa ora cobrada.
Para além disto, intimada a pagar o valor em execução (id 196342342), como atesta o sistema PJE, a executada não pagou, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que incide na espécie o regramento previsto no artigo 523, §1º, do CPC, isto é, são devidas a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro serem devidos a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA sustentando, em síntese, não ser devida a multa diária arbitrada para o descumprimento da obrigação de fazer, porque não se recusou a cumprir o julgado, sendo a obrigação de fazer cumprida integralmente, atribuindo à demora da transferência do imóvel para o cartório imobiliário (id 199294349).
A exequente refuta a tese da executada, pugnando pela aplicação da multa (id 200144518).
Decido.
Deferido o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id156614200), a executada foi intimada, pessoalmente, em 08/05/2023 para cumprir o julgado (id159222257).
Porque não cumprida a obrigação de fazer, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para promover a transferência do imóvel constituído pelo Apartamento n. 904 e Vaga de Garagem n. 21, Lote 05, CNB-01, Taguatinga – DF, Matrícula n. 125102, para o nome da empresa executada, sem prejuízo dos emolumentos devidos, a cargo da executada (id 163385485).
Referido cartório extrajudicial respondeu ao ofício do Juízo, indicando exigências a serem cumpridas pela executada, isto em 02/08/2023, relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI, e apresentação de certidões negativas de débito do imóvel a ser-lhe transferido (id 167313065).
Intimada a se manifestar sobre as exigências registrais, nos termos da decisão de id 167648683, publicada em 10/08/2023, como atesta o sistema.
Contudo, a executada somente informou o cumprimento das exigências feitas pelo Cartório de Registro Imobiliário em 08/02/2024 (id 186232593), comprovando o recolhimento do ITBI, realizado em 26/12/2023 (id186235547), e o pagamento dos emolumentos devidos em 24/01/2024 (id 186235548).
Neste contexto, não restam dúvidas de que é devida a multa cobrada, porquanto a executada, conquanto tenha sido intimada pessoalmente a cumprir o julgado, somente deu início ao procedimento cartorário para transmissão da propriedade do imóvel, após a intimação do Juízo para que respondesse às exigências cartorárias, o que ocorreu 09 (nove) meses após a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, levada à efeito em 08/05/2023 (id159222257), como demonstra a petição de id 186232593, juntada aos autos em 08/02/2024.
Além disso, repita-se, embora tenha sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer (id159222257), a executada manteve-se inerte, de maneira que este Juízo determinou a expedição de ofício ao cartório competente para transferir o imóvel, como determinado na sentença, nos termos da decisão de id 156614200, e despacho de id 163385485, com fundamento no artigo 536, do CPC, para a efetivação da tutela específica e a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Conseguintemente, ante a conduta desidiosa da executada, impõe-se o reconhecimento de ser devida a multa ora cobrada.
Para além disto, intimada a pagar o valor em execução (id 196342342), como atesta o sistema PJE, a executada não pagou, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que incide na espécie o regramento previsto no artigo 523, §1º, do CPC, isto é, são devidas a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro serem devidos a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:41
Deferido o pedido de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES - CPF: *98.***.*14-34 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se persiste interesse no requerimento de id182607724, e, em caso afirmativo, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 524, CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 17:56.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao cartório imobiliário competente, formulado na petição de id 188478095, pela executada.
Isto porque incumbe a ela promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação do cumprimento de sua obrigação (art. 373, II, CPC), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Intime-se, pois, a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estipulada na sentença (id 184061565).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:27
Indeferido o pedido de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id186427970), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715423-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES, DAVID FERREIRA LOPES EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES e outros promoveu cumprimento de sentença em face de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, objetivando o recebimento da verba honorária.
Realizada a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, ela foi integralmente cumprida (id 167648683) e o valor penhorado já foi transferido para a credora (id172683750).
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação, relativamente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, relativo às "astreintes", intime-se a autora para cumprir o despacho de id 178775747, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a executada, pessoalmente, pelo correio, para cumprir as solicitações do Oficial do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, constantes do ofício 2.670/23 (id 167313065), informando as providências adotadas, no prazo de 05 dias, sob pena dede sua conduta reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
Instrua-se o mandado com cópia do referido ofício.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Outras decisões
-
04/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
27/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR LOPES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
09/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:25
Outras decisões
-
06/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:51
Outras decisões
-
19/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/07/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
20/05/2022 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/05/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
29/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/01/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA LOPES em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2021 06:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2021 16:48
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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