TJDFT - 0700132-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 04:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700132-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
M., LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: RANI SOARES VAZ MACIEL REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:50
Outras decisões
-
23/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700132-86.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: A.
V.
M., LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por A.
V.
M. e LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA MACIEL em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A , pretendendo compelir a ré a manter o contrato de Plano de Saúde Seguros Unimed, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, cuja vigência iniciou-se em 10/01/2023, até o julgamento do feito.
O autor alega que buscou junto à requerida a contratação de um plano de saúde e teve êxito na realização desse ato, tendo sido iniciada a cobertura do plano de saúde a partir do dia 10/01/2023 com vigência até 09/01/2024, por intermédio de sua Microempresa Individual de CNPJ nº 44.***.***/0001-01, contratando 02 (duas) vidas.
Aduz que a primeira requerida nasceu no dia 18/04/2022 portando uma síndrome genética-monossomia distal do cromossomo 10. declara que, conforme relatório médico realizado pela médica assistente, de junho até agosto de 2023 ocorreram diversas internações, com intervenções médicas e uso de medicamentos controlado.
Afirma que foi iniciado o Home Care, e aguarda o ganho de peso para a realização de cirurgias cardíacas e renais.
Ocorre que, no dia 26/10/2023 a requerida teria encaminhado uma carta aos Requerente informado que “após a análise da apólice acima citada” a partir do término da vigência (em 09/01/2024) não seria possível renová-la.
Em razão disso, requer em sede de tutela antecipada de urgência seja determinada à requerida que mantenha os serviços de cobertos pelo plano de saúde contratados na Apólice 8916470 pelo tempo necessário ao tratamento ao qual a Primeira Requerida está submetida, mediante o regular pagamento das parcelas devidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Determino a retirada do sigilo do processo, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Registre-se.
Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo documento de ID 183004179.
Por sua vez, a necessidade de continuidade do tratamento está comprovada pelos diversos relatórios médicos acostados à petição inicial.
Nesse passo, em que pese ser direito de a operadora de plano de saúde rescindir unilateralmente contrato de plano de coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. É nesse sentido a tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, tema repetitivo 1.082, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (g.n.) A tutela de urgência deve ser limitada à menor, em razão de já estar em tratamento médico, haja vista que a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
Ante o exposto, vislumbrando os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que assegure o custeio e a continuidade do tratamento médico da menor A.
V.
M., conforme relatório médico, até sua efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao Ministério Público.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/01/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2024 22:58
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
07/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:25
Outras decisões
-
05/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:30
Outras decisões
-
05/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/01/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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