TJDFT - 0701732-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA XIMENES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:02
Determinada a citação de FELIPE DA SILVA XIMENES - CPF: *27.***.*30-81 (REQUERIDO)
-
26/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU REQUERIDO: FELIPE DA SILVA XIMENES DESPACHO Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de taxas condominiais.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação (artigo 829 do CPC) para pagamento do débito em 03 (três) dias úteis, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:19
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:07
Determinada a citação de FELIPE DA SILVA XIMENES - CPF: *27.***.*30-81 (REQUERIDO)
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07/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU REQUERIDO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO A petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva, pois não apontam o valor líquido individualizado para as cobranças que pretende o exequente efetuar.
Tais valores podem ser esclarecidos, também, pelos boletos individualizados de cobrança das taxas condominiais em atraso.
Assim, instrua-se a petição inicial com título executivo líquido, certo, exigível e exequível nela mencionado ou, em alteração à causa de pedir e pedidos, adeque-se o rito para ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/03/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU REQUERIDO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, pugnando pela redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 189841537).
Como se trata de declinação em favor de um Juizado no Distrito Federal, em ação de baixa complexidade, que não possui competência absoluta, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e aos demais princípios que orientam o processo civil, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Assim, DEFIRO o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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15/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
RECEBO a competência.
Analisando a peça de ingresso (emenda de ID 187331740), constato a necessidade de emenda no tocante à comprovação da hipossuficiência econômica do requerente e acerca do valor da causa, como abaixo exponho.
Quanto à gratuidade judiciária, não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira.
Assim, venha pela parte requerente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Quanto ao valor da causa, dispõe o art. 292, inciso I, do CPC, que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
No § 2º do referido dispositivo, por sua vez, define-se que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O provimento jurisdicional pretendido pela parte autora, na peça de emenda (ID 187331740), cinge-se a condenar a requerida ao pagamento de débitos condominiais vencidos e vincendos.
Na planilha de cálculo apresentada, indicou-se um montante atualizado de R$ 3.596,35, contemplando-se como última parcela a de janeiro de 2024, sem considerar as vincendas.
Logo, emende-se a inicial, de modo a considerar no valor da causa o somatório das parcelas vencidas com as 12 (doze) vincendas, e, por consectário, se for o caso, juntar as custas complementares de ingresso.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/03/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO Acolho a emenda.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar ação de conhecimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:28
Declarada incompetência
-
22/02/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Comprove, portanto, a parte exequente que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução.
Caso se trate de condomínio irregular e/ou de fato, faculto ao autor emendar a petição inicial para ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701732-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU EXECUTADO: FELIPE DA SILVA XIMENES, KARINA NERY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio de informação constante do sistema do PJe, verifica-se que a autora reitera pedido formulado nos autos eletrônicos nº 0748390-19.2022.8.07.0001, cujo processo foi extinto por sentença terminativa.
Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, determino a imediata remessa dos autos à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com anotação nos registros informatizados do e.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/01/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:12
Declarada incompetência
-
18/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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