TJDFT - 0711851-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id229902585), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DESPACHO À Secretaria para excluir a petição e documentos de id209799564, conforme determinada em id 211419072.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id216823630), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a intimação da administradora de consórcio a fim de obter informações acerca da existência de crédito em favor da executada; do empregador a fim de ter conhecimento da sua renda; do Comando do Exército e da Receita Federal para saber da existência de arma registrada em nome da executada e de transações imobiliárias por ela realizada (DOI).
Requer outrossim, a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, a expedição de certidão para protesto, e a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (id 209885084).
Decido.
A declaração do imposto de renda da executada informa que ela é empregada da empresa de segurança BRASFORT, com renda bruta anual de R$33.987,31, a qual, após os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e a contribuição previdenciária, perfaz renda líquida mensal de R$2.487,76 (id 197425542, págs. 8-14).
Por conseguinte, desnecessária a intimação do empregador da executada para informar qual é seu vínculo empregatício e sua renda, diante da presunção de veracidade que goza a declaração do imposto de renda.
Também não prospera o pedido de intimação do Comando do Exército, com a finalidade de descobrimento da existência de arma registrada em nome da executada, porquanto, ainda que existente, sendo ela empregada de empresa de segurança, é de se concluir, como a própria exequente inferiu, que se trata de instrumento ou utensílio necessário ou útil ao exercício da profissão da executada, e portanto, impenhorável (art. 833, V, CPC).
A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) devem conter informações sobre as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.
Portanto, somente os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a prestá-la, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.426/02, e da Instrução Normativa RFB nº 2186/2024.
Por certo que Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) não se destina à pesquisa de bens do devedor.
Além disso, a declaração do imposto de renda da executada informa a inexistência de bens móveis registrados em seu nome.
Neste contexto, a pesquisa pretendida não merece acolhimento, notadamente porque será inócua para este cumprimento de sentença.
A parte exequente requer a penhora de bens e equipamentos que guarnecem a residência da executada para pagamento da dívida.
No presente cumprimento de sentença não se logrou êxito em localizar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Esclareça-se ademais, que foram efetuadas diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e no SISBAJUD, contudo, não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora (ID 197425539).
Em consequência, foi determinado à exequente que indicasse bens passíveis de penhora (id 208365413).
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte exequente requer a penhora de eventuais bens e equipamentos que guarnecem a residência da parte devedora, bem como sua intimação para indicar bens passíveis de penhora.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A uma, porque não indicado especificamente nenhum bem à penhora.
A duas, porque diante das diligências frustradas já realizadas, revela-se ausente a utilidade do provimento jurisdicional requerido.
Com efeito, o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que demonstra que a parte executada sequer possui veículo passível de penhora, valores disponíveis em contas bancárias ou qualquer bem em sua declaração de imposto de renda, conforme afirma a parte exequente, a indicar a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado.
Além disso, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da parte executada são impenhoráveis (art. 833, inciso V, do CPC).
Desse modo, presumindo-se a inexistência de bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência da parte executada.
Sobre questão similar, oportuno destacar decisão do c.
STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência.
Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Com efeito, como é sabido, a simples circunstância de o devedor, regularmente intimado, não indicar bens penhoráveis, não implica a aplicação automática das sanções previstas nos Artigos 774, caput e parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que esses dispositivos não estabelecem hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tais normas somente têm aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, procedida a pesquisa de bens da parte executada, pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, as respostas das pesquisas foram negativas, dessumindo-se, portanto, a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
Para aplicação da multa do artigo 601 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). 2.
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo pelo Tribunal de origem, a pretensão dos recorrentes de aplicação da multa do artigo 601 do CPC esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (AgRg no Ag 1187473/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ARTS. 600, INCISO IV E 601 DO CPC - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - DOLO. 1.Para a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC, em face da ausência de indicação de onde se encontram os bens do devedor (art. 600, inciso IV do mesmo diploma), necessário intimação específica e, ainda, que esteja caracterizado o dolo, a vontade deliberada de procrastinar o feito. 2.Recurso conhecido e improvido. (20080020196008AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 16/03/2009 p. 80)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE INDICASSE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. 01.
Somente o executado que possui bens e deixe de atender a indicação desses bens à penhora, no intuito de ocultá-los, a fim de frustrar a execução, deve ser punido com a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A inexistência de bens, por si só, não configura ato atentatório a justificar a penalidade. 02.
Agravo de Instrumento não provido. (20080020044289AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 32)" Ante o exposto, indefiro os requerimentos constantes dos itens “b”, “c”, “d”, “f” do requerimento de id 209885084.
Tendo em vista o requerimento do item “g” do requerimento de id 209885084, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Expeça-se, outrossim, certidão para protesto, como requerido no item “e” do pedido de id 209885084.
Exclua-se a petição e documentos de id209799564, para evitar tumulto processual, porquanto não se destina a este processo, como requerido pela exequente (id 209801552).
Intime-se a administradora de consórcio indicada no petitório de id 209885084 (SICOOB), para informar acerca da existência de crédito em favor da executada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:16
Outras decisões
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05/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente noticia que a mãe da executada, a sra.
Nazira Rodrigues de Sousa requereu a lavratura de escritura pública de usucapião extrajudicial incidente sobre o imóvel constituído pelo lote 01, da quadra 01, do Setor Oeste do Gama-DF, o qual foi o único bem deixado pelo pai da executada, sendo ela herdeira necessária, cujo quinhão é de 1/12 do bem, e que o processo de inventário do pai da executada foi extinto por abandono.
Sustenta, também, possível fraude à execução.
Ao fim requer a revogação da escritura pública de usucapião extrajudicial, protocolo 01178882, livro 3115, fl. 073, do Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (id 188163004).
A executada refuta a tese da exequente, pugnando pela improcedência do pedido da exequente e a sua condenação por litigância de má-fé (id 188163004).
Decido.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ) Além disso, ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência).
Assim, para configurar a ocorrência de fraude à execução é indispensável a comprovação das circunstâncias objetivas possibilitadoras da fraude, previstas no art.792 do CPC/2015.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
E mais, sendo a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, a má-fé deve ser provada, incumbindo ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, no caso de inexistência do registro da penhora na matrícula bem.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) Portanto, conforme entendimento pacificado pelo c.
STJ, inexistindo prévio registro da penhora do bem alienado, torna-se necessária, para que fique configurada a fraude à execução, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593, II, DO CPC - SÚMULA 375/STJ - PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA - AUSÊNCIA - CONSILIUM FRAUDIS - DESCARACTERIZAÇÃO 1.
Conforme a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, contudo tais requisitos não restaram configurados na espécie, obstando a afirmação da ocorrência de fraude à execução. 2.
O prévi registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e sua ausência implica presunção relativa de má-fé do terceiro adquirente que dependeria de comprovação, o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 7.771/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) Da mesma forma entende este egr.
Tribunal: “(...) 8.
Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens.
Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem.
Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". 9.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 10.
Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas.
Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. (...)” (Acórdão n.1029048, 20160110622919APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 24/07/2017.
Pág.: 157-176) No caso, não há nenhum indicativo de que a escritura pública de usucapião extrajudicial, requerida pela mãe da executada, tenha sido realizada em fraude à execução.
Isto porque, primeiro, a exequente não comprovou a existência de averbação na matrícula do imóvel da acerca da existência deste processo (art. 828, CPC), como demonstra a certidão de id 188163013, cujo ônus da anotação competia à exequente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros da existência deste processo (art. 844 do CPC/2015), e nem poderia fazê-lo, porque sequer houve pedido de penhora do quinhão hereditário da executada sobre o imóvel.
E, segundo, porque a executada não participou da lavratura da escritura pública de usucapião extrajudicial, conforme se vê do documento acostado em id 188163014.
Conseguintemente, não comprovada a má-fé de terceiro, pretenso adquirente do imóvel, e não preenchidos os requisitos para a configuração da fraude na escritura pública de usucapião extrajudicial, não há fraude à execução a ser reconhecida.
Além disso, a pretensão da exequente, para que seja revogada a mencionada escritura pública, não merece acolhida.
A requerente da lavratura do ato é terceira estranha a este processo, e a pretensão autoral não está contemplada no título executivo judicial, cuidando-se de execução de obrigação de pagar.
Logo, a exequente deverá deduzir sua pretensão em ação própria, sob o crivo do contraditório, incluindo a mãe da executada no polo passivo da demanda, uma vez que é a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC).
Também não é possível acatar o pedido de indisponibilidade do imóvel, como requerido pela exequente, porque além de não haver inventário do pai da falecida, a certidão de id 188163013 atesta que o imóvel indicado é de propriedade da NOVACAP.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de anulação da escritura pública de usucapião e de indisponibilidade do imóvel, retroformulados pela exequente (id 188163004).
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de PENHA MARIA COSTA PEREIRA - CPF: *23.***.*90-44 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id188163004), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de seu salário, apenas isto (id 174641853).
A exequente refuta os argumentos da executada, alegando a possibilidade de penhora de percentual de salário da executada, requerendo a pesquisa de bens pelo SISBAJUD e INFOJUD (id 175258562).
Decido.
O pedido de cumprimento de sentença foi deferido, nos termos da decisão de id 168973740, em que restou consignada a possibilidade de penhora de até 30% do salário da parte executada, mas não determinou a realização da medida impugnada.
Ademais, não houve impugnação do valor apresentado pela credora, dessumindo-se daí que a devedora concordou com o valor da execução.
Com efeito, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, STJ).
Ao proferir decisão em sede de recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação.
Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Neste contexto, são devidos os honorários e a multa estabelecidos no artigo 523, §1º do CPC, porquanto não houve o pagamento da dívida executada.
Este também é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “11.
Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime”. (Acórdão n.1088974, 20160020394638AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: 257-276) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 523 CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da executada/agravante para determinar a exclusão do mês de outubro de 2013 do débito exequendo, bem como determinou a distribuição dos honorários de sucumbência na proporção fixada na sentença. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, tampouco a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai automaticamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 3.
Agravo conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1091147, 07016772820188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com incidência da multa de 10% e de honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação anterior, promova-se a pesquisa de bens pelos sistemas SISBJUD e INFOJUD, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711851-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARLI LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de seu salário, apenas isto (id 174641853).
A exequente refuta os argumentos da executada, alegando a possibilidade de penhora de percentual de salário da executada, requerendo a pesquisa de bens pelo SISBAJUD e INFOJUD (id 175258562).
Decido.
O pedido de cumprimento de sentença foi deferido, nos termos da decisão de id 168973740, em que restou consignada a possibilidade de penhora de até 30% do salário da parte executada, mas não determinou a realização da medida impugnada.
Ademais, não houve impugnação do valor apresentado pela credora, dessumindo-se daí que a devedora concordou com o valor da execução.
Com efeito, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, STJ).
Ao proferir decisão em sede de recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação.
Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Neste contexto, são devidos os honorários e a multa estabelecidos no artigo 523, §1º do CPC, porquanto não houve o pagamento da dívida executada.
Este também é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “11.
Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime”. (Acórdão n.1088974, 20160020394638AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: 257-276) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 523 CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da executada/agravante para determinar a exclusão do mês de outubro de 2013 do débito exequendo, bem como determinou a distribuição dos honorários de sucumbência na proporção fixada na sentença. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, tampouco a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai automaticamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 3.
Agravo conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1091147, 07016772820188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com incidência da multa de 10% e de honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação anterior, promova-se a pesquisa de bens pelos sistemas SISBJUD e INFOJUD, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:37
Deferido o pedido de PENHA MARIA COSTA PEREIRA - CPF: *23.***.*90-44 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Especificação de Provas • Arquivo
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