TJDFT - 0727533-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINA DO CARMO SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727533-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: KARINA DO CARMO SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pela DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL que a autora recebeu no ano de 2022 importes brutos no montante de R$ 132.422,72.
Assim, percebe-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, a parte deixou de juntar o documento que comprova o noticiado acordo para o pagamento do cartão de crédito, mediante boleto, bem como o documento que comprova que o banco recebeu o requerimento de suspensão dos débitos em conta, motivo pelo qual faculto a juntada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:43
Indeferido o pedido de KARINA DO CARMO SOUZA - CPF: *30.***.*07-12 (AUTOR)
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25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727533-94.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: KARINA DO CARMO SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, para a análise do pedido de tutela antecipada deverá juntar documento que comprove o acordo para o pagamento do cartão de crédito, mediante boleto, bem como documento que comprove que o banco recebeu o requerimento de suspensão dos débitos em conta.
Prazo de15 dias, sob pena de indeferimento da tutela e da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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