TJDFT - 0701081-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701081-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Banco Bradesco encaminhou o ofício anexo. Às partes.
Taguatinga - DF, 6 de junho de 2025 14:08:57.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701081-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA promoveu ação de obrigação de fazer em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, alegando, em síntese, contratou plano de assistência à suade junto aos réus e que iniciou trabalho de parto gemelar, mas que os réus negaram a autorização para realização de cesariana.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98, caput, e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Lei nº 1.060/50; b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, com a determinação para a Ré autorizar parto cesariana das duas crianças (parto gemelar), nos termos do pedido médico, com a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da medida; c) A fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de garantir a execução da tutela; d) Seja a demanda julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela concedida, bem como, seja as Rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, acrescido de juros e correção monetária, corrigidos até a data do efetivo pagamento”; deferidos os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência (id147309751) A ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA foi citada em 24/01/2023 (id147912164), e apresentou contestação (id 164330425) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta a existência de prazo de carência a ser cumprido pela autora, motivador da recusa de autorização ao procedimento de parto a termo, além de não haver urgência no parto, de acordo com o laudo do médico-assistente (Id. 147287946).
Diz que os prazos de carência foram informados à autora, os quais tem previsão contratual e legal, devendo serem respeitados, a fim de evitar prejuízos à operadora de plano de assistência à saúde.
Pondera não poder ser compelida a arcar com despesa da qual não está obrigada a fazer.
Argumenta não ter cometido ato ilícito ou abusivo, tampouco de valeu de cláusulas para obter vantagem, não estando configurados os requisitos do dever de indenizar.
Assevera que a autora não comprovou a ocorrência do ilícito e do dano, ônus que era seu.
Pondera que o contrato deve ser obedecido, sob pena de onerar não só a autora, mas todos os demais beneficiários, em razão do desiquilíbrio financeiro; que o risco pode ser limitado, sendo possível a previsão de cláusulas contratuais limitativas.
Afirma a ausência de probabilidade de direito da autora relativamente à obrigação da ré em autorizar e custear procedimento cirúrgico, havendo limitação contratual para isso.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de prática de ato ilícito, e da comprovação do dano e do nexo causal.
Aduz não haver verossimilhanças nas alegações da autora, nem a hipossuficiência, decorrendo daí a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência dos pedidos.
A ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi citada (id 148587769), informando o cumprimento da tutela de urgência deferida, requerendo sua exclusão da lide, por ser mera administradora do plano de saúde, sem qualquer ingerência sobre a assistência médica, que é exclusiva da operadora do plano de saúde (id 149508871, 149508878, 149508891, 149511895, 149511902, 149511903, 149512995, 149511912 e 149517860).
A ré SUPERMED ADMINITRADORA DE BENEFÍCIOS requer desentranhamento das petições de ID 149508878, 149508890, 149511895, 149511902, 149512995,149511912 e 149517860 em razão da ocorrência de repetição no protocolo por erro sistêmico (id 149884831), e apresentou contestação (id 149943594) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter relação com o suposto vício do serviço, não agindo com dolo ou culpa na ocorrência do suposto dano, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que como administradora, somente administra o contrato, não estando na sua esfera de decisão a concessão de autorização para a realização de procedimentos clínicos, o que lhe é vedado por força do art.3º, da RN 196, da ANS.
Afirma ser mera administradora do plano de saúde, sem qualquer ingerência sobre a assistência médica, que é exclusiva da operadora do plano de saúde, não podendo autorizar a realização de procedimentos médicos. diz que a recusa ao tratamento pleiteado pela autora não lhe foi comunicado, nem decorreu de conduta sua.
Argumenta não ter cometido falha na prestação de serviço.
Afirma que a autora não comprovou a recusa na autorização do tratamento vindicado.
Assevera a ausência de ato ilícito e a inexistência dos requisitos necessários e indispensáveis ao dever de indenizar, além da falta de comprovação, pela autora, da efetiva ocorrência do ato ilícito e do dano alegado; que o pedido de indenização por danos morais não tem amparo legal.
Pondera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da inverossimilhança das alegações da autora, e não ser ela hipossuficiente, de modo que a ela cumpre comprovar suas afirmações.
Ao fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED foi citada (id 154868143) e apresentou contestação (id 164300007) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, porque o contrato de assistência à saúde foi celebrado entre a autora e a UNIMED-RIO, a legitimada passiva, e que a diversas Unimed’s são independentes entre si.
Aduz que não pode ser compelida a autorizar o tratamento requerido porque o vínculo obrigacional foi estabelecido somente entre a autora e a UNIMED-RIO, não participando do ajuste, não havendo grupo econômico, uma vez que as cooperativas são independentes entre si, nos termos da Lei 5.764/71.
Sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais por falta de comprovação de conduta ilícita por ela praticada, causadora do dano alegado; que à autora compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de verossimilhança das alegações autorais, e da inexistência de hipossuficiência.
Diz que eventual condenação por danos morais deve ser medida pela extensão do dano.
Por fim requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e extinção do processo, e a improcedência dos pedidos.
A réplica apresentada (id 166376747).
Manifestação da ré SUPERMED, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, julgamento antecipado da lide e indeferimento da inversão do ônus da prova (id 172469028).
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED reitera a tese de ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência dos pedidos (id 173213059).
UNIMED-RIO reporta à contestação (id 186369121).
CENTRAL NACIONAL UNIMED reafirma sua ilegitimidade passiva, e ausência do dever de indenizar (id 186401113).
A ré SUPERMED repisa os argumentos apresentados na petição de id 149508871, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id 186401582).
Manifestação da autora sustendo a legitimidade de todos os réus (id 191742923).
UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS veio aos autos requerendo a substituição processual da UNIMED-RIO por ela, porque assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO, com a transferência completa da carteira de clientes (id 192375294).
CENTRAL NACIONAL UNIMED reapresenta os argumentos apresentados na petição de id 186401113 (id 192568044).
A autora sustenta a responsabilidade solidária dos réus (id 195666561).
Manifestação da UNIMED-FERJ reitera o pedido de substituição processual (id 197944913).
CENTRAL NACIONAL UNIMED reapresenta os argumentos apresentados na petição de id 186401113 (id 198425196).
A ré SUPERMED apresenta os mesmos argumentos apresentados na petição de id 149508871, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id 198568062).
A autora refuta a tese da ré, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID 203615255).
A ré SUPERMED informa o inadimplemento contratual da autora, ao argumento que ela não paga as mensalidades do plano contrato desde março/2023 (id 208325802).
Decido.
Da ilegitimidade passiva da ré SUPERMED A tese sustentada pela ré SUPERMED, qual seja, ausência de responsabilidade no evento danoso, por ser mera administradora do plano de saúde, não tende nenhuma ingerência nas autorizações de procedimentos clínicos, é matéria afeta ao mérito, e será apreciada no momento próprio.
Por conseguinte, a preliminar deve ser afastada.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a ré, UNIMED-RIO, não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Da substituição da UNIMED-RIO pela UNIMER-FERJ Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas (Art. 59, Lei 5.764/1971).
Por sua vez, a regra estabelecida no artigo 1.116 do Código Civil determina que na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Com efeito, em se tratando de incorporação, a sociedade cooperativa incorporada deixa de existir, e seus clientes, contratos, seu passivo e ativo são transferidos à incorporadora, que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações.
Por conseguinte, em decorrência da incorporação e da sucessão dos direitos e das obrigações pela incorporadora, impõe-se que ela substitua a ré, incorporada, no polo passivo da demanda.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
TRIBUTO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A 1a.
Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária, no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA - até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2.
Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora.
Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3.
O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado interpartes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4.
Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5.
Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6.
Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7.
Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8.
Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque o inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN.
Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito. 9.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento da Execução contra a responsável por sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial.
Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10.
Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se dá provimento, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Paulista que concedeu à exequente a oportunidade de redirecionamento da Execução Fiscal para a sucessora tributária.” (AgInt no REsp 1680199/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE INCORPORADORA.
SUCESSÃO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
AUSENCIA. "A EMPRESA INCORPORADORA SUCEDE A INCORPORADA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO POR ESTA DEVIDA EM PROCESSO JA EM FASE DE EXECUÇÃO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA PELA INCORPORADORA." (RMS 4.949/MG, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5284) Esta intelecção também é seguida por este Tribunal.
Veja-se: “CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO.
ADQUIRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
QUADRO SOCIETÁRIO E OBJETO SOCIAL IDÊNTICOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGADA.
INCORPORAÇÃO PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118).
PENHORA DE LOCATIVOS ORIGINALMENTE DESTINADOS À SUCEDIDA E VERTIDOS EM FAVOR DA SUCESSORA.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA PATENTEADA.
SUCESSÃO EMPRESARIA E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227.
CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciado que a sociedade empresarial executada fora incorporada pela pessoa jurídica que adquirira a integralidade de seu patrimônio, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que, manejado cumprimento de sentença em face da incorporada, a composição passiva da lide necessariamente deve ser adequada mediante sua substituição pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, deve assumir a qualidade de sujeito processual, legitimando a penhora que alcançara locativos que, originalmente destinados à sucedida, lhe foram direcionados. 3.
A incorporação e subseqüente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, aemais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes. 4.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão os honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime”. (Acórdão n.1096799, 07017474520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, nos termos das normas previstas tanto no Código Civil (art. 1.116), quanto na Lei n. 5.764/71 (art. 59), havendo a incorporação de uma cooperativa por outra, ocorre a extinção da sociedade incorporada, sendo que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, impondo-se, pois, a substituição processual daquela por esta.
No caso, a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO (“UnimedRIO” ) teve sua carteira de clientes totalmente transferida para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), como comprovam os documentos de id 192375294, de sorte que a incorporadora sucede a ré incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
E, de consequência, deverá integrar a o polo passivo da lide.
Da ilegitimidade passiva da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Em outras palavras, ajuíza a ação apenas quem se apresenta como titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja o obrigado correspondente (legitimação passiva).
No caso dos autos, verifica-se a ilegitimidade da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, porque o contrato que embasa o pedido foi firmado entre a autora e as rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, como demonstram a carteira do plano de saúde (id 147287945) e o boleto para pagamento da mensalidade do plano contratado (id 147284444).
Portanto, a preliminar deve ser acatada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, defiro a substituição processual da ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015) cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
O processo prosseguirá em face da ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”). À Secretaria para corrigir o cadastro do processo, alterando o polo passivo, a fim de excluir a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e incluir UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Intime-se a autora para se manifestar acerca da petição e documento de id 208325802, e as rés, para se manifestarem sobre a petição e documentos (id211318134 e 211320896) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701081-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos (id192375294) e petição de id192568044, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701081-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id186401582), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701081-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id166376747), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de STEFANE ODETE GARCIA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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