TJDFT - 0766716-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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14/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 20:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 211776653), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 211486406, a qual indeferiu o pedido de penhora nas contas que a ré possui junto ao BANCO SANTANDER S.A. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, pois, conforme noticiado no ID 208980521, todos os supostos ativos pertencentes à ré ou estão indisponíveis para garantia de débitos decorrentes de outras demandas ou são objeto de garantia de cédulas de crédito bancário.
Desta feita, os valores são indisponíveis para penhora.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra o decisum retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo ofício ao NU BANK S.A., em resposta à comunicação de ID 201574628, informando os dados solicitados, conforme esclarecido pela parte credora no ID 202983481: Data da compra: 16/04/2024; Cartão físico final 5119; Nome do estabelecimento: 11142486; e Valor da compra: R$ 69,87.
No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo em vista que o ofício de ID 208980521 esclareceu que a parte, a despeito de possuir ativos perante à instituição financeira, não possui bem penhorável.
Soma-se a isso o fato de que todas as tentavias de bloqueio SISBAJUD restaram infrutíferas.
Aguarde-se a resposta do ofício.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:52
Outras decisões
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16/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:30
Juntada de comunicação
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03/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:36
Juntada de comunicação
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12/07/2024 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 05:53
Expedição de Carta.
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12/07/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência do contido na comunicação de ID 201574628 e requerer o que entender de direito.
Após, expeçam-se os ofícios determinados no terceiro parágrafo da decisão de ID 200243558, para os endereços indicados no ID 200579540.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:01
Outras decisões
-
25/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 12:52
Juntada de comunicação
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21/06/2024 14:30
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Outras decisões
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha") e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:21
Outras decisões
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:50
Outras decisões
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24/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:00:13. -
18/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
A autora requer: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 6.373,46; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra a autora que adquiriu junto a Empresa ré pacote turístico pelo valor de R$ 4.995,00.
Por se tratar de pacote com datas flexíveis, o autor efetuou a marcação da sua viagem para três datas distintas.
Não obstante, a requerida não cumpriu com o acordado, tendo a autora solicitado o cancelamento do pacote, contudo, não recebeu o reembolso dos valores pagos.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, cuja marcação para as datas indicadas é possível mais não garantidas.
Argumenta que o consumidor está sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pela parte autora, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB, que justifica a restituição dos valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, de forma atualizada, totalizando R$ 6.373,46.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 6.373,46 (seis mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 23:27
Recebidos os autos
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25/02/2024 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Publicado Ata em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0766716-45.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 19:12:26 -
30/01/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766716-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PAIVA CARVALHO TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 13:49:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:50
Outras decisões
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17/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/01/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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