TJDFT - 0723792-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723792-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERVINA COELHO DA COSTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível promover a transferência determinada para a conta de MINERVINA COELHO DA COSTA, pelo seguinte motivo: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA. Águas Claras/DF, 17 de março de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:57
Deferido o pedido de MINERVINA COELHO DA COSTA - CPF: *15.***.*99-72 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MINERVINA COELHO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723792-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERVINA COELHO DA COSTA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MINERVINA COELHO DA COSTA, em desfavor de SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, objetivando o fornecimento do serviço home care pelo período de 24 horas/dia com o custeio de insumos e mobiliários, bem como compensação por danos morais alegadamente sofridos em razão da negativa do tratamento.
Narra a parte autora QUE é usuária do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações; QUE se encontra acamada com grave problema de saúde, razão pela qual o médico assistente lhe prescreveu tratamento do tipo home care, com assistência por 24 horas por dia, que ofereça assistência de profissionais especializados, quais sejam, técnico de enfermagem (cuidados em administrar a dieta e com os curativos), fonoaudióloga (reabilitação da fonação e deglutição), fisioterapeuta (fisioterapia motora e respiratória) e médico; QUE o médico assistente também prescreveu os materiais necessários ao tratamento, a saber, dieta enteral, bolsa de colostomia (acoplada a esofagostomia), gaze e cadeira para banho; QUE, a despeito da prescrição médica, a operadora negou o tratamento sob o fundamento de inexistir cláusula contratual que ampare a cobertura do tratamento; QUE a ré apenas disponibilizou técnico por 2 dias por 12h e outros 2 dias por 6h para treinamento de cuidador.
Diante desse cenário, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que providencie a assistência domiciliar (home care) 24 horas, com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários, cuidados de profissionais e materiais, sob pena de multa diária.
Em sede de pedidos finais, requereu: a confirmação da liminar, nos termos acima, e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) diante da negativa indevida de cobertura, dano psicológico e risco a saúde.
Após emenda à inicial, a decisão de ID 180136230 – Decisão antecipou os efeitos da tutela e determinou que a ré provesse assistência do tipo home care, em 48 (quarenta e oito) horas, com fornecimento dos insumos devidos e permanência de profissional de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 500,00 diários, até o limite de R$ 60.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em suma: QUE a cláusula 4.1 do contrato exclui expressamente qualquer tipo de custeio de tratamento domiciliar, aí incluídos os insumos; QUE que a internação domiciliar/home care, não está entre os procedimentos de cumprimento obrigatório, conforme estabelecido em rol taxativo pela ANS; QUE a prescrição médica, no caso da autora, seria de tratamento do tipo home care com assistência por 12 horas diárias (e não 24h); QUE é descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (184968732 - Contestação ).
A decisão de saneamento (ID 197045645 - Decisão) resolveu as questões preliminares e declarou a aptidão da causa ao julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, como assentado no ID 197045645 - Decisão, é caso de julgamento direto do pedido (art. 355, I, do CPC).
As provas colacionadas aos autos são suficientes para propiciar o desate da questão controvertida.
Já tendo sido resolvidas as preliminares, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito.
Como já disse a Sua Excelência o Juiz de Direito deste Egrégio TJDFT Ricardo Faustini Baglioli na sentença proferida nos autos nº 2015.03.1.019152-2, cujo objeto era muito semelhante ao aqui em exame, “A presente demanda é um caso típico deste conflito de legítimos direitos e interesses.
Com efeito, de um lado, tem-se a empresa de plano de saúde que possui a regular e legal pretensão de ver plenamente observadas as suas cláusulas contratuais.
De outro lado, põe-se uma consumidora, a qual - apesar de se encontrar totalmente adimplente quanto as suas obrigações - se vê obrigada a suportar grave padecimento em virtude de mero formalismo negocial.
Pois bem, esse conflito deve ser resolvido com o ponderado sopesamento dos bens jurídicos conflitantes em jogo”.
Pois bem.
A causa será dimirida, primordialmente, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, cf.
Enunciado n.º 608 das súmulas do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes autora e ré adequam-se aos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na esteira dos arts. 2º e 3º do CDC.
Serão aplicadas, ainda, as disposições do Estatuto do Idoso, da Lei nº 9.656/98 e do Código Civil.
Como se sabe, o art. 199 da Constituição permite que a iniciativa privada participe de forma complementar da assistência à saúde, devendo suportar os ônus e os bônus da atividade ofertada no mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor positiva o imperativo de respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor (ar. 4º, caput) e assegura como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, caput).
O Estatuto do Idoso assegura todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental da pessoa idosa (art. 2º), estabelecendo ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde (art. 3º).
Por sua vez, a Lei nº 9.656/98 garante ao usuário de serviço de saúde o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento de sua integridade física, tudo em conformidade com as prescrições lavradas pelo profissional habilitado: o médico.
Não custa lembrar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde; essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como de eventuais exames.
Nessa direção: (...) 4.
A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. (Acórdão 1370541. 0710780-28.2020.8.07.0020. 6ª Turma Cível.
Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Julgamento: 08/09/2021).
In casu, a requerente comprovou documentalmente o direito alegado, fazendo juntar prova da adesão ao plano ofertado pela ré (179630791 - Documento de Comprovação).
Comprovou, de igual sorte, a solicitação do tratamento home care, conforme prescrição médica já acima referida, e a negativa por parte do plano de saúde (ID 179632148 - Documento de Comprovação e 179632163 - Documento de Comprovação).
No que tange à alegação da ré quanto à inexistência de previsão de cobertura obrigatória de tratamento home care em rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após longa discussão nos tribunais pátrios, sabe-se que a Lei 14.454/2022 estabeleceu expressamente que o referido rol de procedimentos e eventos em saúde é exemplificativo, servindo apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
No caso, há inúmeros precedentes na linha desta decisão, à guisa de exemplo: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 608/STJ.
HOME CARE.
COPARTIPAÇÃO DO ASSOCIADO.
ONERAÇÃO EXCESSIVA DO PACIENTE.
TRATAMENTO E MATERIAL ESSENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO. 1.
Conforme preconiza a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Cláusula que prevê coparticipação em caso de home care é "abusiva, na medida em que praticamente esvazia o objetivo do contrato de plano de saúde, onerando excessivamente o paciente pelo simples motivo de se alterar o local do tratamento". 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, uma vez que existe a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1325939/DF). 4.
Configurada a conduta abusiva e atentatória à boa-fé contratual, resta evidente a ocorrência de dano moral às apeladas/autoras em decorrência do ato ilícito perpetrado pela apelante/ré, em face da prestação deficiente do serviço de home care. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1305568, 00315412320168070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA. (...) 4.
A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica.” Acórdão 1370541, 07107802820208070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar o plano de saúde a custar tratamento domiciliar (home care). 1.1.
Na apelação, o requerido pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda alegando impossibilidade de fornecimento do tratamento ante a ausência de previsão contratual e por não ser de cobertura obrigatória. 2.
A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor. 2.1.
Extrai-se dos autos a demonstração da necessidade do atendimento do autor por meio de tratamento domiciliar conforme relatório do médico que o acompanha. 2.2.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento indicado pelo profissional não podendo interferir no tratamento prescrito pelo médico. 2.3.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Recurso improvido.
Acórdão 1377467, 07129752520208070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Na mesma linha, cito o Acórdão 1303610, 07162218120198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Como se vê, o fornecimento do serviço de home care não se confunde com mera liberalidade, mas com autêntica obrigação estabelecida pelo sistema jurídico, sendo abusiva eventual cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço quando prescrito pelo médico assistente.
No caso em apreço, infere-se da documentação acostada aos autos que a parte autora, idosa, sofre de grave estado de saúde, após complicação cirúrgica, tendo o médico assistente prescrito o tratamento contínuo no sistema home care e ressaltado que, em relação ao serviço de enfermagem, a ser prestado por um técnico na área, a necessidade de assistência é de 24 horas diárias (179917023 - Documento de Comprovação (Relatorio médico atualizado Minervina).
Nesse ponto, descabida a alegação defensiva de que a prescrição da assistência seria por 12 horas diárias em razão da “melhora progressiva da saúde da requerente”.
O relatório de ID 184968732 - Contestação, pág. 3, ao que tudo indica, foi elaborado por médico revisor da própria operadora.
Em que pese a relevância da função, se a garantia do tratamento de home care, devidamente prescrito pelo profissional médico que acompanha o consumidor, ficasse refém de juízo de elegibilidade a cargo da operadora de saúde, então não haveria garantia alguma ao beneficiário, que, para usufruir do tratamento, teria que se sujeitar não à prescrição médica somente, mas sim aos critérios e parâmetros estabelecidos unilateralmente pela própria operadora do plano de saúde, o que esvaziaria a finalidade do contrato de plano de saúde.
Além disso, o autor do relatório referido em nenhum momento afirmou que o quadro da autora apresenta melhora.
Pelo contrário, observe-se: Trata-se de paciente de 64 anos, portadora de doença de Chagas complicada com megaesôfago chagásico que foi abordado cirurgicamente em outubro de 2023 com esofagectomia eletiva pelo dr Guilherme Staut, cirurgião responsável.
O procedimento envolveu complicação de broncoaspiração com desenvolvimento de pneumonia nosocomial e internação prolongada gerando quadro de fragilidade importante e restrição ao leito.
Devido à esofagectomia, foi optada por terapia nutricional enteral via gastrostomia (GTT) com complicação de infecção de GTT que resultou na internação mais recente.
Nesta internação, foi retirada a GTT e confeccionada jejunostomia.
Atualmente a paciente está em cuidados domiciliares, realizando antibioticoterapia endovenosa via cateter central de inserção periférica (PICC), sob assistência de técnico de enfermagem (TE) em regime de 24h.
Em referente à assistência multiprofissional indicada, a paciente tem indicação de acompanhamento por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, e técnico de enfermagem por 12h/d (indicado por >5 aspirações/dia).
Quanto à necessidade de acompanhamento por técnico de enfermagem em tempo integral, assim já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
ACOMPANHAMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A criança portadora de Síndrome de Edwards, quando comprovada a necessidade permanente de acompanhamento de técnico de enfermagem por recomendação médica, tem direito a tal atendimento sendo obrigação do plano de saúde referido ônus. 2.
Destarte, "1.
O acompanhamento permanente por técnico de enfermagem mostra-se imprescindível para a estabilidade do estado de saúde da paciente, tendo em vista os inúmeros cuidados técnicos demandados. 2.
Caracterizada a necessidade de acompanhamento permanente por técnico de enfermagem, cabe à agravante, em virtude da relação de consumo estabelecida, oferecer o tratamento adequado à autora/agravada" (Dra.
Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça). 3.
Precedente: "O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perder de vista seu próprio objeto, que é a saúde do contratante, estando sujeita à nulidade, conforme prescreve artigo 51, § 1º, II do CPC a restrição a este direito fundamental. 3) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela. 4) - Recurso não provido". (20120020035493AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 02/05/2012 p. 150). 4.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão n.713550, 20130020158974AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 193) Em vista do anteriormente exposto, conclui-se que a requerida tem o dever de custear o serviço de home care, nos termos prescritos no relatório médico de ID 179917023 - Documento de Comprovação (Relatorio médico atualizado Minervina).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que as operadoras de plano de saúde devem custear os insumos indispensáveis à internação hospitalar, conforme a prescrição médica, limitado o valor do atendimento ao custo diário em hospital.
Considerou expressamente, na ocasião, o dever de as operadoras arcarem com os custos dos materiais empregados e do mobiliário necessário ao serviço, sob pena de desvirtuamento da finalidade do home care.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 2.017.759 – MS.
Terceira Turma.
Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgamento: 14 de fevereiro de 2023).
Ao se analisar o voto da Relatora, pode-se compreender a extensão da obrigação imposta à operadora.
Observe-se: O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 1.
DOS CONTORNOS DA DEMANDA I.
Consta do acórdão recorrido que JUDITE “é acometida por tetraplegia permanente necessitando de tratamento na modalidade de 'home care', por indicação médica” e “diante de seu grave quadro clínico, é dependente de tratamento domiciliar especializado” (fl. 542, e-STJ).
II.
Diante desse contexto, o TJ/MS decidiu que “não merece reforma a sentença no que se refere à condenação da requerida a fornecer à autora nutrição enteral e da respectiva bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e fonoterapia motora e respiratória, psicologia e nutricional, tudo conforme prescrição médica, pelo período determinado por profissional, em modalidade 'home care'” (fl. 545, e-STJ).
III.
Ademais, no que tange à cobertura de fraudas(sic) geriátricas, cama hospitalar com colchão e material de uso da enfermagem, entendeu o TJ/MS que “os insumos pleiteados na inicial são da esfera particular e não encontram previsão contratual” (fl. 545, e-STJ).
IV.
Assim, JUDITE encontra-se, atualmente, em tratamento de saúde na modalidade de home care, custeado, parcialmente, pela operadora do plano de saúde. 2.
DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES A USUÁRIO QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE HOME CARE (...) XI.
Diante desse cenário, que revela a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, já reconhecida nos autos por meio da decisão de fls. 727-730, e-STJ, a operadora, independentemente de previsão contratual, deverá obedecer, como lhe impõe o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021, às exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998, verbis: (...) XII. É dizer, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
XIII.
Por sinal, o atendimento domiciliar deficiente, nessas hipóteses, levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
XIV.
Não por outro motivo, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.378.707/RJ (julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015), decidiu, à unanimidade, que “nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital”.
XV.
Nessa toada, ao contrário do que decidiu o TJ/MS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a recorrida ao custeio dos insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente, na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado ao custo diário em hospital.
Em outras palavras, o tratamento do tipo home care abarca os mesmos serviços de um hospital, mas nas dependências da residência do paciente, alcançando todo o material hospitalar necessário aos cuidados de enfermagem com a autora, inclusive medicamentos, insumos e mobiliário, limitando-se os valores custeados àquele correspondente ao custo diário em hospital, haja vista a necessidade de preservação do equilíbrio contratual.
No que se refere ao dano extrapatrimonial, sabe-se que a recusa da seguradora em cobrir o tratamento não enseja, por si só, dano moral, já que, ordinariamente, o mero inadimplemento da obrigação não tem o condão de ofender a dignidade do beneficiário.
Nada obstante, no presente caso, estão demonstrados os pressupostos do dano moral indenizável, porquanto a dinâmica retratada nos autos evidencia conduta abusiva da operadora do plano de saúde com flagrante ofensa a direitos fundamentais da autora, como o direito à saúde e à integridade física, além da legítima expectativa de gozar de segurança em seu tratamento médico.
Ressalto que a autora é pessoa hipervulnerável: trata-se de idosa que passou a necessitar de home após complicação pós-operatória grave.
No relatório de ID 179917023, consta, inclusive, solicitação médica de imediata e urgente disponibilização do home care. É possível extrair do mesmo relatório que a autora necessita de assistência para a realização de atividades básicas, como comer e tomar banho, o que evidencia, ainda mais, a celeridade com que precisava do tratamento.
Em suma, num quadro de saúde dramático e angustiante por si só, a autora viu-se desassistida pelo plano de saúde quando mais precisou.
Por seu turno, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, já que o legislador não os definiu expressamente.
Consideram-se, sobretudo, os efeitos pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado.
Considerando todos esses fatores, e tendo em vista, ainda, a hipervulnerabilidade da autora, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto que esse valor encontra adequação em precedentes firmados em casos semelhantes ao aqui em análise, o que também prestigia a isonomia.
III) DISPOSITIVO Por tais razões, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: a) autorizar e custear o tratamento por home care da parte autora de forma contínua, nos moldes prescritos no relatório médico de ID 179917023 - Documento de Comprovação (Relatorio médico atualizado Minervina), inclusive com serviço de enfermagem (podendo ser prestado por técnico na área), por 24 horas diárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos os acessórios a serem contados a partir da presente data (data do arbitramento) até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, declaro resolvido o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Condeno requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta assinado digitalmente -
26/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MINERVINA COELHO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723792-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERVINA COELHO DA COSTA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA AUTORA.
ANOTE-SE.
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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