TJDFT - 0716192-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 06:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716192-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALMEIDA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MARCIO ALMEIDA SILVA em desfavor de CONDOMINIO DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que ingressou com ação anulatória e indenizatória em desfavor do requerido e de seu síndico, José Faustino, por abuso do direito e arbitrariedades praticadas por ambos, que originou o processo nº 0708994-41.2023.8.07.0020.
Relata que, no prazo de indicar testemunhas no aludido processo, o requerido encaminhou, em 10.08.2023, comunicado aos condôminos informando sobre a ação ajuizada pelo autor, com indicação do número de sua casa, bem como dizendo que o requerente solicitava no processo a anulação de duas multas a ele impostas, uma por perturbação do sossego e a outra por não cumprir deliberação da assembleia, consistente em não ter entregado o protocolo de pedido de ligação de água à Caesb, além de pedido de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assevera ser mentira que pedia a anulação de multa por perturbação do sossego, uma vez que solicitou no processo a anulação da multa de não ter entregado o protocolo de ligação da água a CAESB, e da nova multa aplicada pelo requerido por não ter pago a multa anterior.
Diz que a publicidade feita pelo requerido ocorreu por WhatsApp e foi enviada individualmente a muitos condôminos, citando o autor nominalmente, bem como o número de sua casa, e que os fatos abalaram seus direitos imateriais.
Requer: i) que o requerido seja compelido a emitir declaração com a informação verdadeira a todos os condôminos, consistente em dizer que o autor questionava no processo a aplicação de duas multas, sendo uma por não ter entregue o protocolo de solicitação de água à CAESB e a outra por não ter pago a multa anterior; e ii) indenização por danos morais.
Petição do autor informando que o síndico, José Faustino, o ameaçou, e que realizou boletim de ocorrência (id. 176265104).
O requerido alega que o comunicado não foi publicado por meio de rede social, mas sim enviado pela caixa de correspondência dos moradores, para ciência da ação judicial, o que é um direito de todos os moradores.
Afirma que o próprio autor comunicou o ajuizamento da ação no grupo de moradores, sendo suas alegações despropositadas.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 177067175). É o relato do necessário, conquanto dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigna-se que, a despeito de o autor ter anexado petição avulsa informando sobre supostas ameaças praticadas pelo síndico do requerido, bem como informando ter realizado boletim de ocorrência (id. 176265104), tais fatos não serão analisados, porquanto dissociados da causa de pedir e dos pedidos em análise.
Isso porque a demanda atual é contra o condomínio (não constando no polo passivo a pessoal natural do síndico), além do fato de que as supostas ameaças extrapolam a atuação/função como síndico, ou seja, não decorrem das funções de síndico que podem ser atribuídas ao requerido, além de não ter sido realizado qualquer pedido de emenda sobre os novos fatos.
Ultrapassado tal ponto, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerido encaminhou comunicado aos moradores informando sobre a ação ajuizada pelo autor em seu desfavor, bem como dizendo que o autor requeria a anulação de duas multas, sendo uma por não ter comprovado o pedido de ligação da água a CAESB e a outra por perturbação do sossego (id. 169401346).
Restou comprovado, ainda, que o pedido do autor de anulação das duas multas era, em verdade, referente a não ter comprovado o pedido de ligação da água à CAESB e da nova multa aplicada em decorrência de não ter pagado a anterior, conforme documentos do processo nº 0708994-41.2023.8.07.0020 (id. 169401347).
O art. 1.348, III, do Código Civil, determina que compete ao síndico “dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio”.
No caso, embora o autor tenha informado que a comunicação foi enviada individualmente aos moradores por WhatsApp, tem-se que ele não comprovou referida alegação, porquanto anexou apenas o comunicado (papel) (id. 169401346), motivo pelo qual se infere que a comunicação foi deixada na caixa de correspondência, conforme afirmado pelo requerido.
Ademais, o fato de a correspondência sobre o ajuizamento do processo ter sido comunicado por caixa de correspondência ou mesmo WhatsApp, e não na assembleia, não guarda maiores desdobramentos, uma vez que a intenção do artigo é justamente dar conhecimento aos condôminos sobre as demandas ajuizadas em desfavor do condomínio, não havendo abuso na conduta, mormente quando se verifica que o próprio autor comunicou no grupo de moradores acerca do ajuizamento do processo, conforme print juntado pelo requerido no corpo da contestação e não impugnado (art. 341 do CPC).
Outrossim, o fato de no comunicado constar errado a infração que o autor requer anulação (perturbação do sossego em vez de nova multa em razão do não pagamento da multa anterior) não se mostra apto a ofender os direitos personalíssimos, não trazendo consequências mais gravosas, sobretudo porque o próprio autor, como condômino, pode esclarecer no grupo de moradores o que pleiteava de fato, uma vez que até mesmo informou aos moradores o número do processo, o qual pode ser acessado por todos, porquanto público.
Desse modo, não merece amparo o pedido de retratação formulado, porquanto, a despeito de verificado o erro na infração informada (pedido de anulação de multa por perturbação do sossego), não se verifica intuito difamatório no comunicado, mas simples erro de apontamento da infração, motivo pelo qual, caso entenda necessário, poderá o próprio autor demonstrar no grupo o que questionava/pleiteava de fato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a divulgação, pelo requerido, da ação ajuizada em seu desfavor, é prevista legalmente e interesse de todos condôminos (que suportarão eventual condenação), além de ter sido divulgada pelo próprio autor, não havendo que se falar, assim, em abalos aos direitos imateriais do autor.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/10/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:55
Outras decisões
-
22/08/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708879-19.2019.8.07.0001
Pedro Augusto Vieira de Sousa
Marsand Alves da Silva
Advogado: Pedro Augusto Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 14:29
Processo nº 0709862-67.2023.8.07.0004
Auro de Oliveira Carvalho
Gilvan Moura Leal
Advogado: Danilo Rinaldi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 11:46
Processo nº 0769280-94.2023.8.07.0016
Rita Jesus Zozimo da Costa
Sergio Zozimo da Costa
Advogado: Divina Maria Machado Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:15
Processo nº 0700641-26.2024.8.07.0004
Antonio Marcos da Costa Madureira
Francismar Silva Alves
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:56
Processo nº 0743922-12.2022.8.07.0001
Transdata Engenharia e Movimentacao LTDA
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:47