TJDFT - 0700641-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:06
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:21
Outras decisões
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02/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:32
Outras decisões
-
11/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 09/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 207293256, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 10 de setembro de 2024 14:13:34.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 14:14
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES - CPF: *03.***.*17-04 (REQUERIDO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISMAR SILVA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:38
Outras decisões
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12/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
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12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:48
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/03/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 02:45
Publicado Citação em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Citação
Destinatário: FRANCISMAR SILVA ALVES Quadra 802 Conjunto 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-265 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (NUVIMEC/CEJUSC) Número do Processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES A Dra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA ao Senhor Oficial de Justiça, a quem este for distribuído, que se proceda a CITAÇÃO, para tomar conhecimento da presente ação, por todo o conteúdo do presente e das peças que se encontram disponíveis no processo eletrônico, bem como, PROCEDA à INTIMAÇÃO de FRANCISMAR SILVA ALVES Quadra 802 Conjunto 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72650-265 para participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: SALA 25 - 3NUV Data: 20/03/2024 Hora: 16:00 , a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, conforme certidão abaixo descrita: CERTIDÃO do NUVIMEC/CEJUSC: " Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.".
ADVERTÊNCIAS: 1) Em razão das medidas de prevenção adotadas pelo TJDFT, incluindo a restrição do acesso às dependências dos Fóruns, a parte requerida poderá juntar sua contestação (e demais documentos) no PJE por meio do WHATSAPP deste Juizado (61 99123-2624) ou, ainda, encaminhando sua petição para o E-MAIL: [email protected], de forma a permitir que o processo tenha seu andamento regular. 2) IMPORTANTE: Conforme § 3º, do art. 43, do Provimento n.º 12/2017, alterado pelo Provimento 50, de 12/12/2020 , "no instrumento de notificação, intimação ou CITAÇÃO constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJE, ficando dispensada a impressão da contrafé".
Sendo assim, fica a parte requerida advertida de que poderá acessar a petição inicial deste processo por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, colocando o número completo da "Chave de acesso", indicada na planilha abaixo, relativamente ao Título/Tipo: "PETIÇÃO INICIAL". 3) Fica a parte requerida advertida de que todos os documentos que pretende apresentar devem ser digitalizados/fotografados, observando-se os limites de tamanho e formatos suportados pelo PJE, bem como a legibilidade de tais documentos. (Art. 13, § 3º c/c art. 14 da Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014). 4) Por fim, fica a parte requerida informada de que poderá ter acesso integral ao Processo Eletrônico do PJE, cadastrando-se junto ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Gama, por intermédio dos Telefones: 3103-1250, 3103-1251 e 3103-1252, ou por meio do E-MAIL: [email protected], oportunidade em que será possível solicitar sua senha de acesso.
ADVERTÊNCIA ao SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) O(A) Sr(ª) Oficial(a) de Justiça fica advertido(a) de que este 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama NÃO admite a citação/intimação por HORA CERTA.
Eu, PATRICK SANTOS FERREIRA, Servidor Geral, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.ª Juíza de Direito.
Gama/DF, 27 de fevereiro de 2024 17:10:43.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei 11.419/2006) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184014910 Petição Inicial Petição Inicial 24011817500457300000168508874 184014913 01.Procuracao Antonio Madureira Documento de Comprovação 24011817500557500000168508876 184014914 02.SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24011817500631700000168508877 184014915 2.1.CNH Documento de Comprovação 24011817500694000000168508878 184014917 2.2.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24011817500749300000168508880 184014925 03.Contrato de Prestacao de Servicos - Pintura Documento de Comprovação 24011817500807500000168511638 184014928 04.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 15.53.07 Documento de Comprovação 24011817500882200000168511641 184014931 05.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 15.53.07 (1) Documento de Comprovação 24011817500947500000168511643 184014937 5.1.WhatsApp Video 2023-11-17 at 15.51.09 Documento de Comprovação 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24011817502040100000168511672 184017168 24.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.05.34 (2) Documento de Comprovação 24011817502082200000168511673 184017171 25.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.25 Documento de Comprovação 24011817502120900000168511676 184017174 26.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.25 (1) Documento de Comprovação 24011817502156400000168511679 184017175 27.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.26 Documento de Comprovação 24011817502212900000168511680 184017176 28.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.26 (1) Documento de Comprovação 24011817502331000000168511681 184017179 29.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.26 (2) Documento de Comprovação 24011817502418400000168511684 184017182 30.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.27 (2) Documento de Comprovação 24011817502461800000168513687 184017184 31.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.30 (2) Documento de Comprovação 24011817502500700000168513689 184017187 32.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.07.30 (3) Documento de Comprovação 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24011817504259800000168514970 184020271 69.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.24.07 Documento de Comprovação 24011817504312700000168514972 184020273 70.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.24.07 (1) Documento de Comprovação 24011817504354700000168514974 184020280 71.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.24.07 (2) Documento de Comprovação 24011817504432100000168514981 184020283 72.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.34 Documento de Comprovação 24011817504479200000168514983 184020284 73.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.36 (3) Documento de Comprovação 24011817504522700000168514984 184020285 74.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.37 Documento de Comprovação 24011817504573700000168514985 184020287 75.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.37 (2) Documento de Comprovação 24011817504613700000168516586 184020288 76.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.37 (3) Documento de Comprovação 24011817504659100000168516587 184020290 77.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.38 Documento de Comprovação 24011817504705500000168516588 184022102 78.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.38 (1) Documento de Comprovação 24011817504748300000168516595 184022103 79.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.38 (2) Documento de Comprovação 24011817504797100000168516596 184022104 80.WhatsApp Audio 2023-11-17 at 16.25.45 Documento de Comprovação 24011817504847400000168516597 184027297 81.WhatsApp-Audio-2023-11-17-at-16.37.24 Documento de Comprovação 24011817504890500000168520118 184027298 86.NF ANTONIO MADUREIRA 2 Documento de Comprovação 24011817504971200000168520119 184022120 83.WhatsApp Video 2023-11-17 at 16.47.21 Documento de Comprovação 24011817505100100000168516611 184022122 84.
Fotos da pintura Documento de Comprovação 24011817505182000000168516612 184022119 85.NF ANTONIO MADUREIRA 1 Documento de Comprovação 24011817505243900000168516610 184022117 82.WhatsApp-Audio-2023-11-17-at-16.37.24-_1_-Copia.ogg Documento de Comprovação 24011817505294100000168516608 184022115 87.NF ANTONIO MADUREIRA 3 Documento de Comprovação 24011817505337100000168516606 184022114 88.NF ANTONIO MADUREIRA 4 Documento de Comprovação 24011817505417900000168516605 184022113 89.print da fatura do cartao Documento de Comprovação 24011817505462100000168516604 184035140 Certidão Certidão 24011817583423900000168528760 184039786 Decisão Decisão 24011915311260300000168534436 184039786 Decisão Decisão 24011915311260300000168534436 184039786 Decisão Decisão 24011915311260300000168534436 184336579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306300752100000168796870 184338647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306315711500000168798938 184668266 Petição Petição 24012515202887800000169092743 184669836 Decisão Decisão 24012516413997200000169092933 184669836 Decisão Decisão 24012516413997200000169092933 184867522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012703193579300000169268858 184947202 Petição Petição 24012914243757900000169340477 184947204 Fatura -Bradesco Cartoes Outros Documentos 24012914243865600000169340479 185000201 Decisão Decisão 24012916282569100000169353703 185000201 Decisão Decisão 24012916282569100000169353703 185020265 Citação Citação 24012918485802700000169404619 185214038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013103070575000000169577929 185277473 Petição Petição 24013115065580100000169634992 185549454 Decisão Decisão 24020517065177900000169870719 185549454 Decisão Decisão 24020517065177900000169870719 186112342 Citação Citação 24020718401323500000170368579 186140694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802491543800000170393935 186782582 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24021615494256600000170967233 186782586 Procuração 240216 Procuração/Substabelecimento 24021615494360600000170970937 186894526 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24021901534100000000171068166 187139080 ciência da audiência designada Petição 24022014384339600000171286216 187515489 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022218260809100000171615173 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de impossibilidade de acesso ao link acima mencionado, a parte interessada poderá comparecer pessoalmente ao "Atendimento ao Público do PJ-e", localizado em qualquer um dos Fóruns do TJDFT (Sala de Atendimento no Gama: T-45, térreo). -
28/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com razão à parte autora, uma vez que consta da decisão de ID184961001 erro material.
Entretanto, o referido erro meramente material não possui o condão de alterar a conclusão exposta.
Isso porque, conforme consta dos autos, o demandante narra que celebrou com o requerido um contrato de empreitada que, por sua vez, teria sido parcialmente inadimplido pelo réu, razão pela qual pugna pela decretação da rescisão em sede de tutela de urgência.
Todavia, muito embora seja possível em sede de juizados especiais a concessão da liminar, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)", não verifico a presença dos elementos que autorizam seu deferimento.
Isso porque, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames fáticos do contrato e suas decorrências, de forma a permitir a conclusão sobre o direito de se decretar a referida rescisão.
Ademais, considerando que há a informação de que parte do serviço foi realizada, o estabelecimento das partes ao status quo ante deverá levar em consideração, inclusive, a parcela de serviços já feitos, não sendo possível de pronto a conclusão acerca do direito de se rescindir a avença na forma como proposta.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars, uma vez que eventual decisão no sentido proposto poderá dirimir o conflito a partir de eventuais perdas e danos.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada e não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, retifico a decisão e ID184961001 e, pelos motivos ora expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Citem-se e intimem-se, inclusive o autor acerca da presente decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA em desfavor de FRANCISMAR SILVA ALVES, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que seu celebrou contrato de empreitada com o réu, ficando ajustado o prazo de 30 dias para conclusão do serviço, o que não foi cumprido.
Segue noticiando que o parcelamento foi realizado em 12 vezes, no importe de R$ 13.000,00, no cartão de crédito, sendo que até dezembro/2023 foram pagas 6 parcelas.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que os serviços contratados não foram prestados.
Indispensável a análise do contrato e do inadimplemento contratual.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos etc.
A determinação de emenda não foi cumprida, razão pela qual concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá esclarecer e comprovar com documento idôneo qual a operadora do cartão usado em pagamento, seu número e instituição financeira emitente, uma vez que as informações são necessárias para eventual operacionalização da decisão pretendida.
Deverá, para tanto, juntar nova petição inicial com as alterações realizadas.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700641-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MADUREIRA REQUERIDO: FRANCISMAR SILVA ALVES D E C I S Ã O Vistos etc.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas do cartão de crédito se destina à operadora de cartões, que é terceiro estranho a lide, ou seja, este não pode ser afetado sem devidos contraditórios e ampla defesa no decorrer deste processo.
Desse modo, a parte autora deverá emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir a determinada operadora de cartões ou adequar seus fundamentos e pedidos da tutela de urgência, devendo, ainda, juntar aos autos nova petição de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima formalidade para a consecução do ato citatório.
Ademais, embora regulamentada a comunicação de atos processuais por whatsapp, não passa despercebido o fato de que o presente feito não tramita pela sistemática do Juízo 100% Digital, razão pela qual não há como se deferir o pleito citatório por telefone ou sistemas virtuais, sem a devida conversão do feito para 100% digital e à requerimento da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que esclareça se tem conhecimento exatamente do que significa a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital e dos ônus que lhe incumbe, nos termos da referida norma regulamentadora.
Ressaltando que referida tramitação não é o mesmo que tramitação por meio do PJe, uma vez que todos os processos judiciais deste juízo já tramitam por meio do Processo Judicial Eletrônico.
No mesmo prazo, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá indicar fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Fica desde já cientificada a parte autora de que, nos termos do art. 4º, § 4 da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021, a contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.419/2006 o que, por consequência, poderá ensejar projeção dos prazos, podendo o advogado da parte autora continuar a ser intimado dos atos praticados por intermédio do DJE.
Por fim, esclareço que deverá ser colhida anuência da parte requerida sobre a referida tramitação e que o atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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