TJDFT - 0731267-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731267-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR RAMOS LIMA SENTENÇA WALDEMIR RAMOS LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 99 do Estatuto do Idoso (maus tratos), e art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal), c/c o art. 5º, inciso II, da Lei 11.340/06, com relação à vítima ALDENIR; e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06, quanto à vítima HELEN, conforme denúncia de ID 97448944.
A defesa do Réu manifestou no ID 95328361 informando o falecimento da genitora do denunciado, a vítima Aldenir, tendo juntado no atestado de óbito da mencionada ofendida no ID 95328362.
O laudo de exame de corpo delito da vítima ALDENIR foi juntado no ID 97450546.
O Ministério Público ainda juntou no ID 97450545 informação de que a vítima ALDENIR teria falecido.
A denúncia foi recebida em 23/08/2021, id 101072714.
Nos termos da sentença de ID 124194444 houve arquivamento do feito quanto a apuração do crime de injúria.
O Réu constituiu advogado para promover sua defesa e a resposta à acusação foi juntada no ID 126956703, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 127843481.
O Réu foi devidamente citado no juízo deprecado, conforme ID 129140807.
Em audiência realizada em 21 de junho de 2023, a testemunha Bruna não compareceu, tendo sido realizada a oitiva da vítima HELEN.
O acusado foi retirado da sala da audiência tendo em vista que estava se manifestando durante o depoimento da vítima.
O Ministério Público requereu vista dos autos para tentar sensibilizar a testemunha Bruna e se manifestar sobre a testemunha referida Neide, o que foi deferido, conforme ata de ID 162774724.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 162809295 nos Ids seguintes.
A audiência designada para 02 de fevereiro de 2024 não se realizou tendo a MMa.
Juíza Substituta designada à época se declarado impedida para presidir o ato nos termos do art. 252, I, do CPP, tendo, ainda, redesignado a audiência de instrução e julgamento para o dia 5/3/2024, às 17h, na qual outro magistrado instruirá e julgará o processo, conforme ata de ID 185558318.
Em audiência realizada em 5 de março de 2024 ao réu foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 188889196.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 189058010, nos Ids seguintes.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 190291248.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 190632981.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Não procede a acusação.
As provas colhidas ao curso da instrução criminal não apontam com a necessária certeza quanto a ocorrência dos delitos narrados na denúncia de lesão corporal em violência doméstica e maus tratos a idoso em face da vítima ALDENIR e vias de fato em face da vítima HELEN.
Após detida análise dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nota-se fragilidade no conjunto probatório carreado aos autos, evidenciando-se a ausência de provas seguras, firmes, que possam amparar uma condenação, como exigido em nosso Direito Penal.
A vítima ALDENIR faleceu não tendo sido ouvida nos presentes autos.
A vítima HELEN em juízo relatou de importante que o acusado trouxe sua mãe Aldenir para morar em Brasília porque ela necessitava realizar uma cirurgia; Aldenir estava bem fragilizada, debilitada, por causa do problema de coluna; o acusado não tinha controle emocional para cuidar de Aldenir; o acusado gritava muito com Aldenir; a vítima Aldenir ia ao banheiro com muita frequência, o que irritava o acusado; (...) Que o Réu tinha cuidado com a mãe no início (...) que o acusado tinha o hábito de impedir a vítima Aldenir de se levantar da cama para ir ao banheiro; o acusado segurava Aldenir e a jogava repetidamente sobre a cama com violência; o acusado frequentemente atrasava a medicação de Aldenir, o que prejudicava a saúde mental dela; o acusado dizia que estava de saco cheio de cuidar dessa velha maluca, referindo-se a Aldenir; a sra.
Hilda, mãe da depoente, chegou a presenciar o acusado amarrar os pés de Aldenir na cama para que ela não se levantasse; o acusado atrasava a medicação de Aldenir porque dizia estar de saco cheio de cuidar dela, que sua vida havia acabado; o acusado não queria gastar dinheiro com cuidadoras para Aldenir, se recusando a colocar uma cuidadora na parte da noite; o acusado dava banho em Aldenir com água fria, fazendo-a gritar com o incômodo, porque dizia que ela estava muito lerda; a vítima Aldenir caminhava com andador e o acusado a empurrava e puxava para força-la a andar mais rápido, apesar da fragilidade da idosa; o acusado xingava Aldenir de doida, de demente; a depoente ouvia frequentemente os gritos de Aldenir reclamando do tratamento do acusado, bem como ouvia gritos do acusado com Aldenir; Que no dia do fato a vítima estava virada para a cama querendo se levantar e o acusado estava na frente dela, impedindo-a de se levantar; nesse dia, a depoente tentou ajudar Aldenir, ocasião em que o acusado empurrou a depoente; que no dia seguinte, após a cuidadora chegar à residência, a depoente verificou que havia marcas de lesão no corpo de Aldenir, que Aldenir era muito branquinha e ficava roxa; quanto ao empurrão que levou disse que já estava acostumada; que além desse episódio, Bruna lhe relatou que às vezes percebia que a vítima se urinava de medo com a chegada do Réu e outras vezes chamava por ele, que o Réu é filho único.
Que isso confundia a cabeça da Bruna, que dizia “Dona Helen como pode, ele parece que gosta tanto da mãe dele, fazer um negócio deste?” E às vezes via o olhar de assustada dela, pedindo socorro.
Que a depoente e o Réu não tinham um relacionamento tranquilo, que o Réu sempre foi grosseiro, que não gostaria de falar isso, pois não guarda mágoas, que ele é pai de seu filho.
Que “Deus sabe de todas as coisas”.
Que seu filho ficou revoltado com a depoente, mas não tinha alternativa, tinha que ir na Delegacia.
Que tem interesse em receber indenização.
Que foram muitos anos de terapia para estar aqui.
Que sempre que haviam essas confusões chamavam o Réu para conversar e em uma das vezes chegou a ligar para os primos do Réu pedindo ajuda, mas eles não entenderam o que a depoente dizia.
Que acredita que a situação durou até abril de 2021, perto do aniversário de Aldenir.
Que além de Bruna, a empregada e sua mãe chegaram a presenciar os fatos.
Que nenhum parente do Réu veio lhe ajudar.
Que o episódio de banho frio foi nesse período.
Que no dia do fato, que foi a gota d’agua para ela foi que o Réu teria amarrado o pé da vítima.
Que na noite anterior o Réu apenas empurrou a depoente, tendo ela lhe dito “não encosta a mão em mim”.
Que conversou com a vítima ALDENIR, eram muito amigas, que ela estava com a cabeça confusa, pois já estava com demência, que a vítima Aldenir pediu à depoente para ajudá-la, porque o acusado estava a maltratando, fato este que motivou a depoente a comunicar os maus-tratos à polícia; o acusado sacodia muito a vítima Aldenir.
Que chegou a tirar foto da lesão, que a vítima Aldenir estava com o rosto roxo.
Que disse à Bruna que levaria a mãe da depoente (Hilda) embora e iria tirar foto da lesão, que o Réu dava murro na cabeça, sacudia muito a vítima e havia lesão no rosto, que levou a vítima no IML após ir à Delegacia, mas teve um tempo entre o fato e o comparecimento ao IML. (...) Que após a saída da cuidadora, no período da noite, quem cuidava de Aldenir era o Réu. (...) Que no período a vítima veio morar com o casal de vez em quando a vítima caia, queda normal de idoso, até que caiu antes de ir para o hospital, uma queda maior. (...) Quanto ao empurrão o objetivo do Réu foi de afastar a vítima Helen para impedi-la de se aproximar da mãe dele.
As testemunhas BRUNA e JAIME e os informantes YURE e NEUSA não corroboraram as alegações da vítima HELEN sobretudo quanto a prática do crime de maus tratos a idoso afirmando que o Réu tinha um cuidado e carinho pela mãe dele, senão vejamos.
As testemunhas e informantes não presenciaram a agressão narrada na denúncia nem contra a vítima Aldenir (lesão corporal), nem contra a vítima Helen (vias de fato) ficando sabendo dos fatos pelo relato da ofendida Helen.
A testemunha E.
S.
D.
J. relatou que era cuidadora de Aldenir das 7h às 16h; nunca presenciou agressões do acusado contra Aldenir; em determinado dia, recorda-se de ter chegado à casa de Aldenir e observou que ela estava com uma lesão roxa no rosto; nesse dia, a sra.
Helen entrou no quarto e disse à depoente que o acusado teria agredido a idosa; a depoente nunca viu comportamento agressivo do acusado com Aldenir; afirma que o acusado sempre foi muito carinhoso com Aldenir; nunca viu nenhum comportamento estranho do acusado com Aldenir; afirma que o acusado sempre foi muito atencioso e tratava muito bem Aldenir; a vítima Aldenir não quis dizer o porquê das lesões no rosto, contudo, era normal Aldenir não gostar muito de conversar; a depoente afirma que era muito nova quando cuidou de Aldenir; a depoente informa que se sentiu um pouco acuada por Helen; a depoente sentiu que estava sendo forçada por Helen a apoiá-la sobre o relato à polícia; o acusado não empurrava e não gritava com Aldenir; pelo contrário, ele motivava Aldenir a caminhar com a ajuda do andador; o acusado tem uma voz grave e falava mais alto com Aldenir, pois ela tinha problemas de audição; foi a esposa do acusado quem lhe disse que a lesão em Aldenir foi causada pelo acusado; Relatou que a idosa tinha risco de queda e por isso perguntou se ela tinha caído.
Que o hematoma era no nariz e na testa da vítima.
Que afirma que o acusado era muito calmo, muito tranquilo, e que Helen era muito agressiva, que ela já foi rude com a testemunha e a empregada.
Que o Réu nunca foi rude com as funcionárias.
Que a vítima comentou no quarto que o Réu era agressivo com a esposa anterior, agredia ela, que ficou em estado choque, que não acreditou, que o Réu sempre a tratou muito bem.
Que a vitima HELEN não lhe contou nada que pudesse ter ocorrido contra ela.
Que HELEN não lhe relatou ter sido agredida no dia dos fatos. (...) Que frequentemente a vítima Aldenir se machucava batendo as costas, o ombro e o braço no banheiro (...) Que a briga entre o casal que percebeu foi que a Dona Helen não queria Dona Aldenir estivesse lá, já tinha conversado com Réu para que levasse a vítima para uma casa de idosos, um lar de idosos ou algo do tipo e parecia que ela não queria a Dona Aldenir lá, que ela poderia ser um peso para eles, que poderia ser por isso.
Que foi lembrando de algumas coisas que tinham acontecido e viu que não era normal e que não podia deixar de falar a verdade.
Que no momento da ocorrência se sentiu extremante acuada, mas parecia que queriam que ela dissesse certas coisas e depois pediu conselho para sua mãe, se aconselhou com um advogado amigo da família e ele disse que ela maior, sendo mais adulta, que na época tinha por volta de vinte anos, era muito novinha e não queria se envolver em nenhum tipo de confusão, que ficou preocupada e disse que tinha que falar a verdade, mas demorou muito tempo o tramite do processo (...) Que Dona Helen sempre foi muito rude com elas (...) Que não viu nesse período que trabalhou na residência da vítima nenhuma vez qualquer atitude de maus tratos do Réu para com sua mãe.
O informante E.
S.
D.
J., relatou que seu pai e sua avó tinham uma relação muito próxima e seu pai era afetuoso com a vítima.
Que sua avó tinha incontinência urinária.
Que seu pai era quem cuidava da saúde de sua avó.
Que houve resistência de sua mãe em trazer a sogra para morar com a família.
Que a vítima ALDENIR chegou em Brasília já tinha sofrido a primeira queda e estava fisicamente bem, mas com o tempo perceberam que ela foi se deteriorando.
Que com o avanço da idade de sua avó que ele e seu pai se viam fracos, sem poder ajudar.
Que no dia 05 de abril estava em casa e nesse dia sua avó já estava com um quadro de saúde deteriorado e também estava mal mentalmente e naquela noite seu pai tinha uma reunião, uma aula on-line e sua avó deitada, sem grandes problemas.
Que nesse dia sua avó estava muito agitada, ficou cuidando dela, ela sempre ia muito ao banheiro, por questões mentais, sem necessidade ela ia e isso os preocupavam por conta de risco de queda.
Que nesse dia ela estava muito agitada e várias vezes chamava a ele ou a seu pai e várias vezes foi no quarto vê-la e ela não se acalmava.
Que teve enxaqueca, ficou em seu quarto e sua mãe disse para ele descansar que veria a situação.
E chegou um momento em que estava deitado, tentando dormir, não conseguiu e ouviu gritos, ouviu sua mãe gritando, seu pai foi tentar resolver a situação de sua avó, ouviu uma discussão, mas não entendeu bem o que ocorreu; que ouviu sua mãe gritando muito; sua mãe estava muito agitada, sentindo a pressão da situação de sua avó e sentiu agressividade na voz de sua mãe, que estava fora do normal e seu pai tentando acalmar a situação e entender o que estava acontecendo; que nunca ouviu reclamações de sua mãe sobre o comportamento anterior de seu pai, ora acusado; que depois do registro da ocorrência sua mãe lhe disse que seu pai a teria empurrado, o que não fazia sentido, mas no dia da discussão, sua mãe não comentou nada sobre o suposto empurrão desferido pelo acusado, nem no dia do fato nem nas semanas seguintes; nunca presenciou qualquer comportamento agressivo do acusado contra Aldenir; pelo contrário, o acusado sempre se dedicou a fazer o melhor para Aldenir da melhor maneira possível; nunca ouviu gritos de Aldenir por causa de supostas agressões do acusado; quanto as lesões sua avó Aldenir era muito magrinha e tinha a pele muito fina; que no dia dos fatos não se recorda de ter visto lesões em Aldenir; exibida a foto de um machucado no nariz de Aldenir, o depoente não sabe o que pode ter provocado; que teve vezes que sua avó levantava ia ao banheiro, voltava, sentava na cama e queria ir ao banheiro de novo, que o depoente, o acusado e sua mãe já conversaram sobre deixar Aldenir aos cuidados de uma casa de idosos; que chegaram a visitar várias dessas casas, mas ao fim entenderam que Aldenir seria mais bem cuidada em casa; que faziam de tudo para cuidar dela da melhor forma possível e de noite quem cuidava dela era seu pai; que sua mãe não explicou bem, seu pai foi logo tirado de casa, que não sabe dizer muito bem o que ela queria; Que sua avó materna já se hospedou em sua casa e não relatou nada sobre qualquer situação estranha que tenha presenciado, que tem um bom relacionamento com sua mãe, que seu quarto era próximo do de sua avó, distante uns cinco metros, que ouviu gritos de sua mãe, que os gritos vinham do quarto de sua avó e naquele dia ela estava agitada e vinha gritando e sua mãe foi para o quarto de sua avó e seu pai também foi junto, que depois do que aconteceu sua mãe foi no seu quarto e lhe tranquilizou e deu a entender que nada de mais tinha acontecido e o depoente foi deitar na varanda, na rede e sobre isso não se falou mais nada em específico, que chegou a perguntar sobre o ocorrido e Helen teria respondido que não foi nada de mais, algo do tipo; que nessa noite foi ver sua avó no quarto dela, ela tinha se acalmado e não viu nenhum hematoma na vítima.
Que sua mãe só foi lhe falar da questão de agressão depois que o processo já estava ocorrendo, de uma forma meio esquisita, mas no momento dos fatos não lhe contou.
A informante E.
S.
D.
J., prima do réu, relatou que: o acusado era o porto seguro de Aldenir; o acusado sempre cuidou de Aldenir, mesmo quando ele estava morando em outro Estado; enquanto Aldenir morava com o acusado em Brasília, os familiares tinham contatos diários com Aldenir; o acusado sempre levava Aldenir às consultas; que até os 83 anos ela estava muito bem de saúde, mas nos últimos anos não pode mais morar sozinha; que qualquer coisas que ocorrida com a vítima o Réu vinha imediatamente, que tinha informações diárias da vítima, que eram muitos ligados a ela, soube das supostas agressões pelo relato de Helen, que lhe telefonou; que ficou estupefata e quando disse a Helen que iria conversar com o acusado sobre as supostas agressões, Helen pediu a ela para comentar nada com ele; que ficou sem saber o que fazer, pois estava longe, que Helen disse que o Réu estava sem paciência e havia batido na mãe, uma coisa absurda fora do (...); que Helen não tinha uma relação boa com a sogra, que era uma relação de educação, que sua tia ficou arrasada quando o Réu veio para Brasília para acompanhar a esposa, que Helen não estava aceitando a recusa da sogra do filho único ir para outro Estado, mas Helen não aceitava e não entendia a posição da sogra, que foi tudo muito rápido quanto a ligação de Helen, que não se recorda se Helen lhe ligou no dia seguinte e não pode atender e depois desencadeou tudo, que seu primo disse que era loucura, que não aconteceu nada disso...
Que pela convivência com o Réu acredita que os fatos não tenham ocorrido, o Réu era muito preocupado com a mãe.
Que não se recorda se Helen lhe ligou no próprio dia ou no dia seguinte, que não sabe precisar, que já tem um tempo, que acha que não foi no mesmo dia, que ficou muito nervosa, que Helen estava nervosa, acelerada, que ela lhe pediu para não ligar para o Réu e disse que veria quando a informante poderia conversar com o Réu, que Helen ligou e não pediu nada, que disse que ligaria para o Réu, pois achou absurdo o que ela estava relatando, que falava com ALDENIR por vídeo, que não falou com Aldenir sobre os fatos, que não se recorda de ter falado com ela depois dos fatos, que acha que conversou com ela no aniversário dela em 21 de abril, mas não chegou a tocar no assunto com a vítima.
Que tinha um bom relacionamento com HELEN, que nunca aconteceu nada que ela pudesse lhe contar e ela lhe ligou nesse dia contando isso e disse a ela que queria ouvir a versão do Réu e que não ligou imediatamente para o Réu em respeito ao pedido de Helen.
Que Helen também ligou para seu irmão Jaime, que ela contou mais ou menos a mesma coisa, que conversaram por telefone sobre a notícia.
Que não se recorda de HELEN ter dito que havia sido empurrada pelo acusado, que o foco foi com sua tia mesmo.
A testemunha E.
S.
D.
J., primo do réu relatou que sua tia era como mãe e o Réu como irmão, que tiveram uma convivência familiar, que sua tia Aldenir sempre foi presente na vida do sobrinho, que o acusado, por ser filho único, sempre prestou os cuidados a Aldenir; o acusado e Aldenir sempre tiveram um bom relacionamento; quando Aldenir precisou ser cuidada por causa de sua saúde, o acusado sempre se fez presente, sempre se responsabilizou pelos cuidados; Aldenir sempre teve acesso ao acusado mesmo quando ele estava morando longe; nunca presenciou o acusado maltratar Aldenir; que soube dos fatos pelo relato de Helen; que disse que o controle da situação estava difícil, que sua tia estava difícil de lidar, que quando a saúde de Aldenir se deteriorou, chamaram o acusado e ele imediatamente foi ao Rio de Janeiro e a levou para Brasília para cuidar dela; que Helen ligou dizendo que o Réu estava muito agitado, nervoso com a situação toda e naquele dia o Réu teria apertado ou machucado o braço da vítima Aldenir, mas o depoente tem certeza absoluta de que o acusado não agrediu Aldenir; informa que Aldenir tinha um problema de fragilidade da pele, que qualquer pancada, pegar na pele fica roxo, que sua mãe e o próprio depoente também tem essa fragilidade, sendo que qualquer tipo de pancada em um objeto ou apenas um aperto com as mãos deixaria uma marca roxa no ponto atingido; então acredita que as marcas em Aldenir sejam em decorrência desse problema; que nunca soube de nenhuma agressão do acusado contra Helen, e ela nunca comentou nada sobre ter sido agredida; afirma que ficou preocupado e não ficou criticando o Réu, pois não acreditou e não acredita que o acusado tenha agredido Aldenir; que não recorda se ligou para o Réu em seguida.
Que ligou para o Réu quando Helen ligou dizendo que estava prestando queixa dele na delegacia, que o Réu teria ido para casa e acredita que nesse dia que ele foi tirado de casa.
Na ausência do Réu, Helen e Yure (neto) ficaram responsáveis pelo cuidado da vítima Aldenir (...) que o declínio de sua tia foi algo muito rápido, pois ela era uma pessoa muito independente e quando passou a ficar debilitada passou a ter muita crise nervosa e só chamava o Réu, informa, a título de exemplo, que Aldenir ficava muito angustiada quando o acusado não estava presente; que depois do fato de 05 de abril não chegou a conversar por vídeo com ALDENIR.
Que quando Helen ligou, ela não disse nada sobre ter sido empurrada pelo acusado; Helen disse que Aldenir estava com marcas roxas no corpo e que teriam sido causadas pelo acusado; Helen disse que iria colocar o acusado na cadeia.
Que ela usou essas palavras “eu vou colocar seu primo na cadeia” que foram palavras muito fortes e por isso ligou para o Réu, pois não poderia omitir isso dele.
O Réu, por sua vez, negou a prática dos fatos narrados na denúncia relatando que nunca agrediu sua mãe Aldenir; nunca deu banho frio em sua mãe como forma de castigá-la; nunca gritou ou xingou sua mãe; informa que ela tinha problemas de audição, inclusive chegou a utilizar aparelho auditivo; às vezes era necessário falar mais alto com sua mãe para que ela conseguisse escutar e entender o que estava sendo dito; nunca empurrou sua mãe no andador; afirma que apenas a incentivava a andar por indicação médica; Que no dia dos fatos estava fazendo uma aula, no sofá com fone, em pandemia, que nunca atrasou a medicação de sua mãe, inclusive fez uma tabela para controlar os dias e horários da medicação; que neste dia sua mãe estava agitada, gritando, que escutou um barulho, que ela estava totalmente fora de si, ia e voltava ao banheiro, sem explicação, que foi com ela e perguntou o que estava ocorrendo, ela usava fralda, que ela voltou, que perguntou o que estava acontecendo e ela não percebia, tinha que dar remédio, deu o remédio e disse para ela não levantar mais, pois já estava com o andar diferente e se levantasse tinha o risco de cair, que ela não lhe escutava, que segurou no braço dela do lado esquerdo da cama, que usou a palavra maluca, que porque era a palavra que ela entendia e disse “mãe você está maluca?”, “você perdeu a noção?” e ela queria levantar, que baixou seu corpo sobre o dela, devagar e ela agitada, deve ter batido com o nariz e ele esperando o remédio passar, que Helen entrou gritando e ao invés de lhe ajudar entrou gritando, que Helen estava em uma fase complicada, e disse a ela que já estava resolvendo.
Que na sua mãe colocava o pé um sobre o outro, era costume dela, que pegou a ponta de um lençol para simular que estaria amarrando e disse vou te amarrar aqui, estava apenas tentando dizer a ela que ela não poderia levantar.
Que Helen transformou tudo isso como se fosse um massacre contra um velhinho, que nunca fez nada contra sua mãe.
Que não empurrou sua ex-esposa Helen.
Que segurou sua mãe no punho para que ela não se levantar para não se machucar.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima ALDENIR, juntado no ID 97450546 foi realizado em 15/04/2021 e, embora a vítima estivesse com uma lesão no braço e outra no nariz (fotografia de fls. 04) restou atestado que as lesões não eram compatíveis com a data do evento em apuração: “(...) 4.
Descrição 1) Tênue equimose avermelhada no dorso nasal, medindo cerca de 1,0 x 1,0 cm; 2) Equimose arroxeada no terço médio da face posterior do antebraço direito, medindo cerca de 3,0 cm no seu maior eixo. 5.
Discussão As lesões visualizadas não são compatíveis com a data do evento em apuração, no entanto não se pode afastar a possibilidade de nova agressão, tendo em vista o histórico relatado. (...)” grifei (laudo de exame de corpo de delito da vítima E.
S.
D.
J., id 97450546) O laudo de exame de corpo delito atestou lesão incompatível com o evento, corroborando as alegações do Réu, de seu filho Yure e da testemunha Jaime de que a vítima Aldenir ficaria com marcas com facilidade, não se podendo atribuir ao acusado a prática da lesão em sua mãe.
A própria vítima Helen relatou que sua sogra Aldenir “era muito branquinha e ficava roxa”, demonstrando a facilidade com que a vítima poderia apresentar lesões por motivos diversos.
De igual modo, não há como se afirmar que a lesão constante na fotografia de ID 94034142 tenha sido provocada pelo Réu em sua mãe.
Ademais, a fotografia de uma lesão, por si só, não serve como prova de sua ocorrência, a uma porque não permite se verificar se efetivamente se trata de uma lesão ou de uso de maquiagem e, também não permite esclarecer a data da lesão.
Assim, a única prova quanto às imputações que são feitas contra o réu é a palavra da vítima Helen, a qual não foi corroborada em face do relato das testemunhas, que foram unânimes em afirmar o carinho e cuidado que o Réu tinha para com sua mãe, pelo que tenho que há dúvida razoável quanto à prática dos delitos que são imputados ao réu na denúncia.
Embora a palavra da vítima seja importante e mereça especial atenção, esta não pode ser erigida à condição de verdade absoluta, onde não se exija a existência de outros elementos que a firmem.
Caso entendêssemos pela desnecessidade de outras provas para firmar a palavra da vítima seria o mesmo que entender pela desnecessidade até mesmo da intervenção do Poder Judiciário para se proceder à condenação de qualquer indivíduo em situações como a presente, pois bastaria uma mulher dizer que sofreu algum tipo de agressão doméstica para que se procedesse à automática condenação do acusado, sem a necessidade de se buscar provas outras que corroborem a acusação, o que vai de encontro a todo sistema constitucional e legal vigente neste país.
Sobre a necessidade da corroboração da palavra da vítima transcrevo a seguinte decisão: “PENAL.
AMEAÇA DE MORTE.
VIAS DE FATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
ESTADO DE ÂNIMO DO RÉU ALTERADO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NÃO OBSTANTE O FATO DE QUE NOS DELITOS DESSA NATUREZA, VIA DE REGRA PRATICADOS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA MEREÇA ESPECIAL VALORAÇÃO, ESTA DEVE SER CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO, O QUE, NO CASO, NÃO OCORREU. 2.
O CONJUNTO PROBATÓRIO TAMBÉM NÃO DEMONSTROU QUE A VÍTIMA FORA AGREDIDA COM CHUTES POR SEU ESPOSO, BASTANDO OBSERVAR QUE A OCORRÊNCIA POLICIAL APENAS CONSIGNOU NÃO TER A VÍTIMA SOFRIDO "LESÃO APARENTE”. (Grifamos) (Classe do Processo : 2007 04 1 008523-8 APJ - 0008523-76.2007.807.0004 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 313112 Data de Julgamento : 10/06/2008 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Relator : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Disponibilização no DJ-e: 25/07/2008 Pág. : 51) Assim, embora não se possa afirmar categoricamente a inocência do acusado, também não se pode concluir com toda a certeza pela sua culpa, pelo que, diante da fragilidade das provas existentes nos autos, torna-se imperiosa a sua ABSOLVIÇÃO, já que a lei é clara ao impor essa solução “quando não existir prova suficiente para condenação” (art. 386, inc.
VII, CPP).
Nesse sentido, segue transcrição de entendimento jurisprudencial a respeito.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE COM PROVADA - INCERTEZA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO.
I - SE NÃO HÁ PROVAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA DO ROUBO, DEVE SER PRESTIGIADA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
A CONDENAÇÃO SÓ PODE ADVIR DA CERTEZA PLENA, POIS PREVALECE O PR INCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
II - APELO IM PROVIDO (Acórdão n.º 331114; 1.ª Turma Criminal; Relatora Des.
SANDRA DE SANTIS; Data da publicação: 26/11/2008).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER WALDEMIR RAMOS LIMA, da prática dos crimes narrados na denúncia, quais sejam, maus tratos a idoso (artigo 99 do Estatuto do Idoso) e lesão corporal em violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), ambos em face da vítima ALDENIR; e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) em face da vítima HELEN, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
25/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731267-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR RAMOS LIMA CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:14:06.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
06/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/02/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/02/2024 14:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
23/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731267-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDEMIR RAMOS LIMA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, reagendei para o dia 02/02/2024 14:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YwODIwYTQtNjM2YS00MjYzLTllNWQtNDVkYjRjMzBhZDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:30:25.
MARIA ROSA MACENA COELHO Estagiário Cartório -
02/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
05/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
05/06/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
27/07/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/07/2022 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/06/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/08/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:13
Declarada incompetência
-
09/06/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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