TJDFT - 0715862-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 05 de maio de 2023 contratou os serviços da requerida, consistentes no aluguel de um carro por um dia.
Informa, contudo, que no dia 06 de maio de 2023, quando estava a caminho do estabelecimento da requerida para devolver o veículo, dirigia nas proximidades da QS 01, Rua 210, Lote 40, em frente ao Taguatinga Shopping, quando foi surpreendido por uma colisão traseira causada pela pessoa de VITOR DE SOUZA RODRIGUES, o qual não manteve a devida atenção e distância de segurança.
Esclarece que, no dia do acidente, Vitor assumiu a culpa e prometeu arcar com os custos dos danos.
Ao chegar ao estabelecimento, juntamente com Vitor, foi informado pela atendente que deveria pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos ocasionados no carro.
Narra que Vitor alegou não possuir o valor total, mas se comprometeu a ressarcir o requerente de forma parcelada, razão pela qual o requerente pagou à requerida o valor cobrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Porém, aduz que em 03 de julho de 2023, foi cobrado pela requerida sobre uma dívida de R$ 1.247,31 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), referente aos danos causados ao carro de Vitor.
Esclarece que em 15 de agosto de 2023 compareceu no estabelecimento da requerida para buscar informações sobre a dívida, oportunidade na qual recebeu a informação de que Vitor havia comunicado à requerida que não era culpado pelo acidente, alegando ter sido induzido por um funcionário do estabelecimento.
Assim, requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 1.247,31 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de indeferimento da inicial, em razão de ausência de provas.
No mérito, alega que a sua conduta se pautou integralmente no cumprimento das obrigações contratuais preestabelecida, sendo o débito totalmente legítimo porquanto, sendo o autor locatário e condutor do veículo locado, este é responsável por eventuais encargos e reparações decorrentes do objeto do contrato.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente contratou os serviços da requerida para o aluguel de um carro por um dia e que em 06 de maio de 2023, se envolveu em um acidente com outro veículo conduzido por Vitor de Souza Rodrigues.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da dívida no valor de R$ 1.247,31 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) cobrada pela requerida em razão do conserto do veículo conduzido por Vitor (id. 168967993 - Pág. 3).
Inicialmente, em análise a prova documental acostada aos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência (id. 168967980), nas fotos (ids. 168967982, 168967983 e 168967985), e nas conversa trocada entre o requerente e Vitor via WhatsApp (id. 168967987), verifica-se que o veículo conduzido por Vitor (AZL 7198) colidiu na traseira do veículo alugado e conduzido pelo requerente (SHE 1D27).
Presente, portanto, a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, nos termos do art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, pela conversa trocada via WhatsApp, verifica-se que Vitor, ao ser indagado pelo requerente acerca da veracidade do culpado pelo acidente ocorrido entre os veículos, Vitor afirmou que “Quem me instruiu a preencher esse documento assim foi a pessoa da localiza, caso contrário não arrumariam meu carro” (id. 168967987).
Em fase contestatória a requerida se limitou a sustentar que a cobrança é devida em nada se manifestando em relação à cobrança de indenização a terceiros em razão do conserto do veículo conduzido por Vitor (id. 168967993 - Pág. 3).
Assim, verifica-se que a cobrança questionada pelo requerente não foi impugnada especificamente pela requerida (art. 341 do CPC), o que corrobora a versão autoral.
Constata-se, assim, que o autor comprovou que o acidente foi causado por Vitor de Souza Rodrigues, que assumiu a culpa e se comprometeu a ressarcir os danos e que a cobrança de R$ 1.247,31 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) pela requerida, referente aos danos causados ao carro de Vitor, é indevida, uma vez que o próprio Vitor assumiu a responsabilidade pelo acidente.
No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, verifica-se que não houve a negativação do nome do requerente (id. 183562461) e, em que pese a situação vivenciada pelo requerente, entendo este não ser cabível, pois não vislumbro que houve violação aos direitos da personalidade do requerente, mas meros aborrecimentos, que não são capazes de configurar dano moral.
Acrescenta-se, que para a configuração de uma reparação por danos morais sofridos é necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-o de sobremaneira e a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, e não houve comprovação de inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de inadimplência ou cobrança vexatória.
Não houve demonstração de ofensa aos seus atributos de personalidade, à honra, à intimidade, nem mesmo os fatos foram capazes de atingir as esferas de integridade física, moral ou intelectual do requerente, restando caracterizado apenas a cobrança indevida, fato insuficiente para configurar o dano moral, vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, não ultrapassando o mero aborrecimento e vicissitude do cotidiano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.247,31 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de indenização a terceiros em razão do conserto do veículo conduzido por Vitor, originado do contrato n.
TAGF106621(id. 168967993 - Pág. 3).
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/11/2024 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Considerando que o documento de Id. 201825825 não trouxe a certeza acerca da efetiva citação da segunda parte requerida (Vitor), uma vez que o Aviso de Recebimento – AR da carta/mandado de citação foi assinado por terceiro, designe-se nova sessão de conciliação.
Intime-se a parte requerente e a primeira requerida (Localiza) da nova data da sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a segunda parte requerida (Vitor), por oficial de justiça.
Sem prejuízo, intime-se o autor para anexar aos autos comprovante do PIX realizado pelo segundo requerido (Vitor) a ele na data dos fatos (06.05.2023), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como os comprovantes das duas parcelas de PIX de R$ 300,00 (trezentos reais) realizadas pelo segundo requerido (Vitor) a ele, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Outras decisões
-
13/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:50
Outras decisões
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:43
Outras decisões
-
01/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Conforme diligência ID 193724347, o segundo requerido (Vitor de Souza Rodrigues) não foi localizado para ser citado.
Como a audiência de conciliação está designada para 22/04/2024, não há tempo hábil para novas diligências.
Aguarde-se o ato, oportunidde em que o autor deverá se manifestar e requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 03:52:23. -
18/04/2024 03:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2024 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/04/2024 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a petição da parte autora, requerendo pesquisa eletrônica de endereço do segundo requerido (ID 187020281), e que não havia tempo hábil para novas diligências, cancelei a audiência de conciliação designada para 22/02/2024.
Encaminho os autos para pesquisa de endereços por parte desta Secretaria.
Autor e primeira requerida ficam intimados por publicação no DJE. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 18:10:57. -
20/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID 186235801, informando que o requerido Vitor de Souza Rodrigues não foi localizado para ser citado, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 5 dias.
Audiência de conciliação designada para 22/02/2024. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 17:05:54. -
09/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715862-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, VITOR DE SOUZA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 22/02/2024 13:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Outras decisões
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ARAUJO ROSA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:16
Outras decisões
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de intimação
-
17/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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