TJDFT - 0732576-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:58
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NAGELA GASEL KHODR em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
þ Os alvarás foram expedidos (IDs nº 209728839 e 209407479.
O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
06/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732576-82.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAGELA GASEL KHODR EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte EXECUTADA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:43:47. -
30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 206550048.
Ao analisar os cálculos da Contadoria de ID nº 202347539, verifico que foram considerados apenas os depósitos realizados nos autos pela parte Executada, conforme extrato da conta judicial vinculada ao processo de ID nº 207203044.
Portanto, homologo os cálculos da Contadoria de ID nº 202347539.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente da quantia depositada na conta judicial no valor de R$ 3.588,01.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada da quantia de R$ 187,12.
Determino o desbloqueio das quantias penhoradas via sistema SISBAJUD.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:05
Deferido o pedido de NAGELA GASEL KHODR - CPF: *96.***.*61-87 (EXEQUENTE).
-
04/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a planilha de ID nº 202347539, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:44
Outras decisões
-
18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:56
Deferido o pedido de NAGELA GASEL KHODR - CPF: *96.***.*61-87 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Antes de apreciar a petição de ID nº 190827933, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Autora se manifestar sobre a petição de ID nº 191000927.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Manifestem-se os Requeridos sobre a petição de ID nº 184836012 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NAGELA GASEL KHODR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID nº 182608731 para reconhecer o erro material, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 2.472,80 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao contrato nº 29615689, e CONDENO os réus, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta decisão, retorne o feito concluso para apreciação da petição de ID nº 184836012 e do depósito de ID nº 182664988.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NAGELA GASEL KHODR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Requerida intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 182608731, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a Autora se manifestar sobre as petições de IDs nºs 182664988, 182720737 e 183280404 e os depósitos de IDs nºs 183280406 e 182720739.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732576-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGELA GASEL KHODR REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte autora apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição, omissão, obscuridade, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 -
18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de NAGELA GASEL KHODR em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
03/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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