TJDFT - 0724112-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:00
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724112-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DIOVANE TOMAZETTE LUIZ EXECUTADO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 239021604, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:54
Deferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:37
Expedição de Edital.
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10/12/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:11
Deferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724112-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOVANE TOMAZETTE LUIZ REQUERIDO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDO SOUZA SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por DIOVANE TOMAZETTE LUIZ em desfavor de JS ENGENHARIA E IMOBILIÁRIA EIRELI-ME.
Alega a parte autora que, em 28 de Outubro de 2022, firmou um contrato para “execução de serviços” empreitada de obra de alvenaria civil com a Ré, para construção de duas casas.
Diz que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de 120 dias contados, teoricamente” da assinatura do contrato em 2022, porque o contrato não determinou quando em 2022 (cláusula 11ª), contudo, ainda que fosse 31/12/2022, os 120 dias já se encontrariam vencidos.
No entanto, mesmo com data programada para finalização e ainda com inúmeras tentativas na resolução amigável o réu manteve-se inerte, já tendo recebido os carros dados em pagamento.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e circulação dos veículos negociados.
No mérito, pede: 1) a declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual; 2) cumulativamente, requer seja o Réu condenado a pagar R$ 15.000,00 por danos materiais, diante dos alugueis que estão sendo pagos por não terem onde residir, já que as obras não foram acabadas; e por danos morais, em valor não inferior a R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), ou seja, 10% do valor contratado, considerando os fatos acima narrados; 3) seja o réu condenado a restituir definitivamente ao menos um dos veículos diante do inadimplemento contratual, ou seja, como devolução dos valores já recebidos e serviços não prestados.
Decisão de id. 179721225 deferiu a tutela de urgência em relação aos veículos negociados, no entanto, a pesquisa de id. 182067490 comprovou que tais veículos se encontravam em nome de terceiro estranho aos autos.
Após várias tentativas de citação pessoal, o réu não foi encontrado, tendo sido citado por edital.
Foi-lhe nomeada a Curadoria Especial, que ofertou defesa por negativa geral, conforme ID n. 191873212.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 192379821 A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da questão de fundo.
Anoto, desde logo, a relação jurídica havida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor, como adquirente de serviço, e, de outro, a ré, como prestadora de serviços, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem.
A questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte da requerida, contratada para execução de serviços de empreitada de obra de alvenaria civil para construção de duas casas.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
De fato, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Nesse sentido, verifica-se que o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Conforme se infere dos autos, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, em 28/10/2022, referente à empreitada, por meio do qual a requerida se comprometeu a prestar os seguintes serviços: “1) Preparativos para início da execução dos serviços; 2) Prestação de serviços técnicos especializados na área de construção de 02 edificações para fins residenciais de 200 m² c/ fornecimento de materiais de ótima qualidade, e mão de obra especializada no valor de R$ 1.800,00 por m², totalizando valor de R$ (360.000,00) trezentos e sessenta mil reais; a – Bem como Fornecimento de projetos, ART, anotações de responsabilidade técnica. b – construção de barraco de obra. c- calçadas em volta da edificação. e – de acordo com o projeto da obra. f – Fossa séptica ou ligação de rede sanitária a rede de esgoto. g – Bancadas e vasos sanitários.” (Cláusula 1ª, ID n. 178111866, fl. 1).
Ainda, estabelecido entre as partes que o prazo de entrega do imóvel seria de (4 meses) 120 dias corridos, a partir do início das obras (Cláusula 11ª, ID n. 178111866, fl. 03).
O contrato de empreitada configura a obrigação de uma das partes em executar uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, observando instruções recebidas, mas sem relação de subordinação. É um contrato para execução de obra certa e determinada, sob a direção e a responsabilidade do construtor, mediante as condições ajustadas com o proprietário.
Trata-se de obrigação de resultado assumida pelo contratado.
O autor sustenta que ter ocorrido o abandono da obra por parte da requerida e os documentos constantes dos Ids. 178111879, 178111880, 178111881, 178111882, 178111883, 178111884 e 178564800 comprovam que a obra não foi entregue.
Os Ids 178111872, 178111874, 178111875, 178111876 e 178111877 demonstram que o requerido reconhece a não finalização da obra e que não tem a intenção de concluí-la.
Assim, resta demonstrado que a parte ré descumpriu sua obrigação contratual, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja o inadimplemento da obrigação contratual pela ré, apto a ensejar a rescisão do contrato.
Portanto, a culpa pela resolução prematura do contrato é a requerida, motivo pelo qual dever arcar com as consequências de seu inadimplemento contratual, tal como preceitua o art. 475 do Código Civil, ficando a ré obrigada a restituir ao autor todos os valores desembolsados.
O autor alega que o pagamento se deu mediante a entrega de dois veículos à ré, conforme cláusula 14ª do contrato de ID 178111866, quais sejam, UMA CAMINHONETE CHEVROLET S10 MODELO HIGH COUNTRY 2.8 TURBODIESEL 2017/2017, no valor de R$ 189.000,00, e UM TOYOTA COROLA CROS 2022/2023, no valor de 175.000,00, que seriam vendidos para custeio da execução dos serviços.
Segundo o contrato, não seriam pagos valores em moeda corrente.
O requerente pleiteia a devolução de, ao menos, um dos veículos.
Contudo, restou comprovado que os veículos se encontram em nome de terceiros estranhos à lide, motivo pelo qual este pedido de obrigação de fazer restou prejudicado.
Junte-se a isso o fato de haver indícios de que os bens tenham sido repassados a terceiros, para custeio da obra.
Assim, a devolução dos valores deverá ser feita com base no valor estabelecido em contrato, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo pagamento (28/10/2022, data da assinatura do contrato), além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao pedido de aplicação da multa contratual, entendo não ser cabível, porque não há previsão contratual de penalidade para quaisquer das partes.
Pleiteia o autor, ainda, a condenação da ré a ressarcir o valor de R$ 15.000,00, correspondentes às despesas com os aluguéis que foram pagos em decorrência do inadimplemento da ré.
Não lhe assiste razão.
Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como dano emergente – correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada – e lucros cessantes – correspondentes ao valor que se deixou razoavelmente de lucrar por força do dano –, os quais devem ser devidamente comprovados.
Assim, uma vez reconhecida a mora a partir do término do prazo de execução da obra, cumpriria à parte ré ressarcir os danos carreados ao autor, referente às despesas com os alugueis pagos em razão da inércia da requerida na entrega do imóvel.
Ocorre que, in casu, o autor não comprovou tais despesas, tendo apenas indicado o valor que entendia devido.
Assim, o pedido de pagamento de danos materiais não merece prosperar.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, é de rigor o julgamento de parcial procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes por culpa da ré (ID n. 178111866) e determinar o retorno das partes ao estado inicial, na forma do art. 475 do CC, com a devolução dos veículos dados em pagamento pelo autor ao réu.
Todavia, porque tais veículos foram repassados a terceiros, converto a obrigação de restituir em perdas e danos, pelo valor atribuído aos veículos no contrato, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na proporção de 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.
Transitada em julgado, nada mais pedido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D 'QUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:37
Publicado Edital em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724112-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: DIOVANE TOMAZETTE LUIZ REQUERIDO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDO SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 182067489 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para resposta referente ao edital de citação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0724112-96.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA(*05.***.*89-96); DIOVANE TOMAZETTE LUIZ(*41.***.*04-97); ; Réu - CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME(27.***.***/0001-14); ORLANDO SOUZA SANTOS(*76.***.*56-53); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDO SOUZA SANTOS , acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 26 de janeiro de 2024 14:49:49.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
29/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:22
Indeferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724112-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOVANE TOMAZETTE LUIZ REQUERIDO: CONSTRUTELI SERVICOS DE CONSTRUCOES, TELECOMUNICACOES E IMOBILIARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDO SOUZA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não foram obtidos novos dados.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a indicar novo endereço, caso tenha conhecimento, ou informe se a parte requerida está em local incerto e não sabido, ocasião em que os autos deverão ser remetidos para expedição de edital, conforme já autorizado na decisão inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:32
Indeferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (REQUERENTE)
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:40
Indeferido o pedido de DIOVANE TOMAZETTE LUIZ - CPF: *41.***.*04-97 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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