TJDFT - 0700098-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700098-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700098-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Indefiro, portanto, o pleito da exequente.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o atual endereço da executada.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:16
Indeferido o pedido de H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
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07/03/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700098-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, tendo em vista o prazo assinalado ao autor, ainda em andamento, de ordem, cancelei a audiência designada para 06/03/2024 Hora: 16:00.
Encaminho os autos para que se aguarde o restante do prazo em vigor para o requerente.
Samambaia/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 13:02:11. -
05/03/2024 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700098-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de fevereiro de 2024 13:29:51. -
29/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700098-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REQUERIDO: CONPLAVI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
18/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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