TJDFT - 0717496-42.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA CORREIA MARTINEZ BANDEIRA, ROSANA COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento no ID 247045516.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 25/06/2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de acordo
-
21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:06
Outras decisões
-
18/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:36
Indeferido o pedido de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO - CPF: *84.***.*53-00 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:40
Outras decisões
-
22/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:32
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 204066872, foi deferida a penhora de 50% imóvel LOJA 01, LOTE 21, QND 28, TAGUATINGA, DF, matrícula 190482, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 203803445.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, ao ID 206195600, na qual alega que o imóvel indicado não poderia ser penhorado, uma vez que se trata de residência familiar da impugnante.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 209017804.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste aos executados fiadores, pois o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.127, decidiu que é penhorável o bem de família de fiador, em contrato de locação, entendimento este chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1.091, seja contrato de locação residencial, seja comercial.
Ademais, o mesmo entendimento é externado pelo verbete sumular de nº 549, também do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DO IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
ESTATUTO DO IDOSO.
I - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc.
VII, da Lei 8.009/90.
RE 612.360 (Tema 295), REsp 1.363.368/MS (Tema 708) e Súmula 549 do e.
STJ.
II - Consoante tese fixada pelo eg.
STF no julgamento com repercussão geral do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".
III - A penhora do imóvel residencial do fiador em contrato de locação comercial não ofende o direito de moradia previsto no art. 6º da CF nem o Estatuto do Idoso, diante da previsão legal expressa e dos precedentes vinculantes.
Mantida a r. decisão.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1756708, 07252311620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CÔNJUGE.
FIADORA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fiador de contrato de locação, mesmo que se refira a imóvel comercial, não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família. 2.
Apelação desprovida.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Classe do Processo: 07045478820198070007 - (0704547-88.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1204921 Data de Julgamento: 25/09/2019 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Fortes os argumentos e nos precedentes citados, REJEITO a tese de impenhorabilidade do imóvel acima descrito.
No mais, verifico que o imóvel penhorado ao ID 204066872 possui registro de indisponibilidade (AV.5/190482, AV.6/190482, AV.8/190482, AV.9/190482, AV.10/190482), conforme ID 203803445.
Desse modo, o imóvel não poderá ser leiloado enquanto não for dado baixa nos registros de indisponibilidade.
Ressalto que deverá ser observada a ordem de preferência de registros de penhora.
Portanto, após comprovada a averbação do registro da penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO - CPF: *84.***.*53-00 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de penhora de 50% imóvel loja 01, lote 21, QND28, Taguatinga/DF, cuja certidão da matrícula se encontra no id. 203803445.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada da penhora.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:42
Deferido o pedido de ALTIVA CORREIA MARTINEZ - CPF: *24.***.*18-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 199625312.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
09/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:43
Deferido o pedido de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANA COUTO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Outras decisões
-
05/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA para que se manifestem sobre os cálculos vindos da Contadoria Judicial.
No prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise da impugnação de ID 188349898, remeto os autos à Contadoria Judicial, que deverá usar como referência para o cálculo o dispositivo da sentença de ID 178070830.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:34
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ EXECUTADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ REU: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ em face de REU: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
31/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Deferido o pedido de ALTIVA CORREIA MARTINEZ - CPF: *24.***.*18-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717496-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: ALTIVA CORREIA MARTINEZ REU: JURACI PESSOA DE CARVALHO, MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 17:22
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ALTIVA CORREIA MARTINEZ em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:10
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de OLIBIA FALCAO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:17
Outras decisões
-
27/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:45
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 09:20
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700641-26.2024.8.07.0004
Antonio Marcos da Costa Madureira
Francismar Silva Alves
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:56
Processo nº 0743922-12.2022.8.07.0001
Transdata Engenharia e Movimentacao LTDA
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:47
Processo nº 0716192-32.2023.8.07.0020
Marcio Almeida Silva
Condominio da Chacara 07 da Colonia Agri...
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 11:03
Processo nº 0027822-53.2004.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Wagner Josias da Silva
Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 14:35
Processo nº 0723792-07.2023.8.07.0020
Minervina Coelho da Costa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:14