TJDFT - 0727876-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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24/01/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/11/2024 14:28
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de ENOS BARBOSA DE SOUZA - CPF: *39.***.*89-00 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727876-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/10/2024 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/10/2024 12:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 00:55
Juntada de Petição de agravo
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727876-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ENOS BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17/9/2024).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do precedente acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50244043): De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista.
Nessa linha de intelecção também disciplina o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Art. 85, § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Portanto, tanto a legislação quanto a jurisprudência permitem a penhora de salário para pagamento de verba de natureza alimentar.
No entanto, a penhora deve ser feita de modo parcimonioso, com análise caso a caso, de modo a não comprometer a digna subsistência do devedor.
No presente caso, o devedor comprovou o depósito de verba com caráter salarial no valor de R$ 20.559,63 (vinte mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial não afeta a subsistência do devedor e sua família, o qual possuem alto padrão de vida.
Desta feita, a penhora de 30% (trinta por cento) do salário é parcimoniosa e atende aos interesses do credor e devedor.
Da passagem transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:14
Negado seguimento ao recurso
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03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 14:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
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03/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727876-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ENOS BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.954.380/SP (Tema 1.153) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia”, o presente apelo deverá permanecer sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 08:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1153)
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727876-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ENOS BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 17:23
Conhecido o recurso de ENOS BARBOSA DE SOUZA - CPF: *39.***.*89-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Juntada de pauta de julgamento
-
03/11/2023 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 23:14
Recebidos os autos
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 20:17
Conhecido o recurso de ENOS BARBOSA DE SOUZA - CPF: *39.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2023 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/07/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/07/2023 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 17:45
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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