TJDFT - 0717112-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO - CPF: *54.***.*01-00 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717112-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 207725625. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 09:16:42.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717112-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Os cálculos apresentados pela requerente estão em desconformidade com os parâmetros da sentença.
Os cálculos corretos seguem anexos, que resultaram no valor do débito de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:30
Outras decisões
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 06:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717112-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora demonstrou que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, com destino à Argentina, pelo valor de R$ 2.681,59, a ser pago em 11 parcelas de R$ 243,78 no boleto bancário (id. (id. 170540418 e seguintes).
Restou incontroverso (art. 341 do CPC) que a autora pagou uma parcela (R$ 243,78) e solicitou o cancelamento do contrato, porém não obteve o reembolso do valor.
Destarte, diante do cancelamento do contrato e da ausência de contraprestação do serviço, aliado ao fato de que a requerida não impugnou o pedido de reembolso, porquanto não apresentou contestação, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida reembolse à autora o valor de R$ 243,78 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos e perda de tempo para resolver a questão do reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 243,78 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com correção monetária desde o pedido de cancelamento (17.04.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (13.09.2023 – id. 172668685).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:15
Outras decisões
-
31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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