TJDFT - 0736661-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 14:43
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:15
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:25
Deferido em parte o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:34
Outras decisões
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736661-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do seguinte veículo automotor: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano 2009/2010, placa NLD9996, chassi 9BD17164LA5582046.
Na mesma oportunidade, promovo o bloqueio do veículo via sistema Renajud, conforme documento anexo.
Expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação do executado (art. 871, IV do NCPC) para fins de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11 e art. 917 do NCPC).
Deverá o advogado da parte credora comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 10 dias, sob pena de desistência do ato constritivo e retirada da restrição do veículo.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:57:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:11
Expedição de Carta.
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:43
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:09
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:35
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:35
Outras decisões
-
02/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736661-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 184176242 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via publicação no Dje, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas, nos termos do art. 346, do CPC.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. b) em relação ao Infojud: infrutífero c) em relação ao eRIDF: infrutífero - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:08:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/01/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Outras decisões
-
19/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:14
Outras decisões
-
28/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:58
Outras decisões
-
14/08/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:37
Outras decisões
-
03/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:00
Outras decisões
-
26/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:43
Outras decisões
-
18/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:42
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:52
Outras decisões
-
18/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:34
Deferido o pedido de ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA - CPF: *47.***.*45-12 (EXECUTADO) e VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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01/03/2023 22:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:47
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:46
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ALYSSON RUTYERI LOPES DE SANTANA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 06:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 06:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 13:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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