TJDFT - 0700406-56.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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21/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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30/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700406-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: ALDEMARIA DOS SANTOS LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por E.
S.
D.
J. contra ALDEMARIA DOS SANTOS LUSTOSA , qualificados nos autos, na qual atribui a esta a prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal.
Custas não recolhidas e não foi juntando aos autos comprovantes de hipossuficiência.
O Ministério Público oficiou pela rejeição, sob alegação de que e a conduta da querelada não configura o delito tipificado no art. 138 do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
Tem razão o Ministério Público.
Como sabido, nos crimes contra a honra se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de caluniar e, na presente hipótese, resta claro que conduta imputada à querelada foi imbuída tão-somente do chamado “animus narrandi”, sem qualquer intuito de atingir a honra do querelante, fato esse que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de difamação.
Analisando os fatos noticiados na Ocorrência Policial nº: 3.462/2023-1 (ID: 183517494), bem como os depoimentos do querelante e da querelada na referida peça inquisitorial, não há indícios de que a querelada tenha de forma deliberada imputado falsamente ao querelante fato definido como crime.
Aparentemente, houve uma mera desconfiança acerca de possível abuso sexual em que suas netas H.
M.
S., de 3 anos, e A.V.M.S., de 2 anos, poderiam estar sofrendo abuso sexual por parte do genitor delas, E.
S.
D.
J..
A fim de proteger as netas de eventual abuso sexual, a querelada fez o que dela se esperava, procurando os órgãos públicos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor dos precedentes de casos análogos a seguir transcritos, “litteris”: (...) 2.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de ser imprescindível a existência do dolo específico(elemento subjetivo), ou seja, a vontade inequívoca de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção deliberada de macular ou ofender a honra alheia.
Faltando quaisquer dos requisitos inerentes ao tipo penal, a conduta será atípica. 3.
O registro policial relata a ocorrência das vias de fato, sendo que o histórico do boletim de ocorrência(fl. 39) apresenta a versão dos fatos narrados de acordo com a ótica dos comunicantes, sem denotação de carater difamatório.
O simples relato dos fatos perante autoridade pública competente para apurar o eventual cometimento de delito, quando desacompanhados de outras considerações de cunho pessoal, é impróprio para a configuração do delito de difamação, eis que não restou demonstrada a existência do animus difamandi, situando-sea conduta no patamar do exercício regular do direito comunicação dos fatos à autoridade policial com a finalidade de apuração.
Até porque vislumbra-se incontroversa a ocorrência do delito de vias de fato; restando, contudo, ser apurado pelas vias próprias quem são os autores, as vítimas, se houve reciprocidade ou retorsão imediata, etc. 4.
Ademais, se a conduta dos querelados manteve-se no âmbito do animus narrandi ou criticandi, reconhece-se a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, imprescindível para a caracterizaçao do crime contra honra.
Implicando, por via de consequência, no indeferimento da peça acusatória, pela impossibilidade de imputação de crime por ausência de justa causa. 5.
Precedente do Colendo STJ: (Caso: M. dos S.
B. versus A.
P. da S.; REsp 937.787/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009). 6.
Quanto ao suposto conteúdo difamatório existente nos processos judiciais, os documentos constantes nos presentes autos evidenciam que as manifestações processuais apresentadas naqueles autos elencados no item nº 1 supra, não foram subscritas pelos querelados e sim por advogado devidamente constituído nos respectivos autos, sobressaindo, assim, a ilegitimidade passiva dos querelados em relação a eventual difamação porventura relacionada a tais manifestações. 7.
Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra, versus STJ - Superior Tribunal de Justiça; RHC 81750 / SP.
Recurso em Habeas Corpus.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). 8.
No âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios norteadores, a busca da verdade processual, em determinadas situações, cede espaço à prevalença da verdade convergente das partes(verdade consensurada). 9.
Assim, diante do contexto de exacerbado conflito familiar verificado entre as partes, e suas repercursões judiciais como a multiplicação de ações e a eternização da disputa; a atuação isolada do direito penal, por vezes, pode não ser tão eficaz a ponto de surtir os efeitos pacificatórios positivos almejados, e pode até mesmo repercurtir negativamente no acirramento dos ânimos dos litigantes.
Neste cenário, revela-se de boa eficácia, o emprego de metódos consensuais de resolução de conflitos a fim de se obter a pacificação das questões, que no presente caso envolvem pessoas com elevado grau de instrução e relevante posição social que, contudo, lamentavelmente demonstram grande inabilidade em obter entendimento mútuo sem o auxílio pertinente; situação indesejável que repercute negativamente na vida da matriarca da família, idosa com 88 anos de idade e que já convalesce de várias enfermidades graves.
Nesse sentido, determino que seja oficiado ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT, a fim de as partes sejam contactadas pelo referido núcleo verificando a disponibilidade e voluntariedade delas para eventual inclusão e participação em sessão de mediação ou atividade correlata desenvolvida aos jurisdicionados.
O que pode ser feito de forma paralela, sem prejuízo do controle estatal jurisdicional dos respectivos litígios e eventuais excessos. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A ementa servirá de Acórdão nos termos do artigo 82, parágrafo quinto, da Lei nº 9.099/95. 11.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos recorridos, estes últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Precedente na Turma: (Acórdão nº 883.582, 2014.01.1.149744-3 APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 36). (Acórdão 1120973, 20170110573113APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: 733/738) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
PENAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL OBJETIVANDO O ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI) NA CONDUTA DA QUERELADA.
ATIPICIDADE.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME CORRETAMENTE DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples relato de fatos determinados, quando desacompanhados de qualquer consideração, em registro de ocorrência policial, é impróprio para a configuração dos delitos de calúnia e injúria, tipificados nos artigos 138 e 140 do Código Penal. 2.
Não ocorrendo o dolo, isto é, a intenção de prejudicar a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes contra a honra.(Acórdão n.695023, 20130110615409APJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 22/07/2013.
Pág.: 284) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PENAL.
QUEIXA-CRIME.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, OBJETIVANDO AO ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME.
PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O simples registro de ocorrência policial por parte de representante da suposta vítima, objetivando ao esclarecimento de fato que possa ser considerado crime e do qual tenha interesse em ver apurado, não configura a prática do delito de calúnia, mormente quando desacompanhado de indícios mínimos de que a pessoa que registrou a ocorrência sabia que o apontado suspeito era inocente. 2.
Nos crimes contra a honra se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de caluniar e, na presente hipótese, resta claro que conduta imputada à querelada foi imbuída tão-somente do chamado animus narrandi, sem qualquer intuito de atingir a honra do querelante, fato esse que exclui a tipicidade e obsta a configuração do delito de calúnia. 3.
Os fatos articulados na queixa-crime vinculam a análise judicial acerca da tipicidade da conduta imputada ao querelado.
Rejeitada a queixa-crime por atipicidade, não pode o querelante, em sede de apelação, inovar os fatos para buscar a respectiva adequação jurídica. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.
Condenado o querelante recorrente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão n.575548, 20110110377803APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 30/03/2012.
Pág.: 214).
Ademais, não há nos autos sequer o resultado das investigações dos fatos noticiados pela querelada.
O registro de uma ocorrência policial não demonstra – por si só – a presença do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 138, caput, do CP, que, no caso, consiste no animus caluniandi.
Para a viabilidade da acusação em relação ao crime tipificado pelo art. 138 do CP é indispensável que a suposta autora do fato tivesse atribuído, efetivamente, uma conduta delitiva específica em relação ao ofendido.
Nesse sentido é a lição do professor e desembargador paulista Guilherme de Sousa Nucci.
Vejamos: "O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos'.
Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia". (Código Penal Comentado, 16ª edição, p. 820).
Esse, aliás, tem sido o reiterado entendimento esposado tanto pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF quanto pelo próprio egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal.
Ainda, segundo consta, a parte autora não instruiu o feito com o correto instrumento procuratório.
Neste sentido, confira os seguintes julgados das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: (...) Na forma do art. 44 do Código Penal, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando o nome do querelado e a menção ao fato criminoso, providência da qual não se desincumbiu o querelante.
A procuração de ID25821273 outorga ao advogado poderes gerais e para o constituído oferecer "queixa-crime em razão de crimes contra a honra praticado por Diego Fernandes dos Santos".
Não há referência a qualquer fato, de modo que não cumpre o requisito legal.
Assim, sem o cumprimento dos pressupostos processuais, o processo é nulo desde a origem. 4 - Decadência.
A ausência ou falha de representação processual somente admite saneamento se este se der dentro do prazo anterior à decadência do direito de queixa.
Esta é a inteligência dos artigos 43, III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal.
Neste sentido a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA, RHC 44287 / RJ, 2014/0006688-4, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI).
O fato ocorreu em outubro de 2018 e a queixa foi apresentada em março de 2019.
Eventual emenda que viesse a ser facultada ao querelante seria alcançada pelo prazo decadencial de que trata o art. art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Resta, pois, declarar extinta a punibilidade pela decadência, na forma do dispositivo acima.
Decisão que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, pelo recorrente. (Acórdão 1362075, 00035692820198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o querelante ao pagamento das custas do processo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais.
Anote-se nas informações criminais.
Após a preclusão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 14:58
Rejeitada a queixa
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17/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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