TJDFT - 0700939-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700939-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PIZZA DO ZÉ LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença proposto por LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, indeferiu pedido de prorrogação do prazo para desocupação voluntária de imóvel.
A recorrente foi regularmente intimada para se manifestar a respeito da persistência do interesse recursal, haja vista a desocupação do imóvel ter se operada.
Transcorreu “in albis” o prazo concedido para tal mister. É a síntese do que interessa.
Na hipótese, levando-se em conta a preclusão supracitada, desponta prejudicado o objeto do recurso em epígrafe, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional porquanto não mais subsiste o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a agravante perdeu o seu interesse de agir.
Com tais fundamentos, ante a perda superveniente do interesse recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 1º de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 06:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:49
Negado seguimento a Recurso
-
01/04/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/03/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700939-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME D E S P A C H O Intime-se a parte agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à preliminar de perda do objeto suscitada na contraminuta ao agravo de instrumento (ID 56293280).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 09 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700939-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PIZZA DO ZÉ LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença proposto por LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, indeferiu pedido de prorrogação do prazo para desocupação voluntária de imóvel.
Nas razões recursais (ID 54906053), a parte agravante afirma que “a decisão a quo não considerou devidamente a circunstância relevante da frustração da negociação entre as partes, que influenciaria diretamente na contagem do prazo para desocupação do imóvel comercial”.
Argumenta que até o dia 12/12/2023 havia expectativa de acordo e permanência no imóvel, diante do acordo que estava sendo firmado entre as partes.
Contudo, no dia seguinte, o advogado da autora agravada informou que a permanência no imóvel não seria possível e exigiu a imediata desocupação da loja comercial.
Alega que o imóvel possui relevância para as atividades da empresa agravante, motivo pelo qual a desocupação imediata causaria prejuízos irreparáveis ao seu regular exercício.
Com fundamento no princípio da não surpresa e sustentando que havia uma expectativa real de permanência no imóvel, diante das negociações travadas, defende a necessidade de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, de modo a oportunizar a mudança de sede do ponto comercial sem a interrupção de suas atividades.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, “para estabelecer um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel comercial objeto da lide, com base na razoabilidade e função social da empresa”.
Busca, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, diante dos documentos colacionados pela agravante em IDs 55358627 e seguintes, concedo a empresa recorrente os benefícios da gratuidade de justiça tão somente para análise do presente Agravo de Instrumento.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Eis o teor da r. decisão agravada, na parte em que interessa: “No tocante a prorrogação do prazo, considerando que a intimação para desocupação voluntária ocorreu em 30/8/23 (ID 170336704) e não houve êxito nas tratativas para acordo.
De mais a mais, anote-se que a decretação de despejo decorre da Sentença de ID 161190220 e ocasionada por ausência de pagamento, de modo que as razões ofertadas no tocante ao desempenho de atividade comercial no local não tem o condão de afastar o comando sentencial.
INDEFIRO, pois, o pedido de ID 182259826.” Em uma análise perfunctória dos elementos de prova juntados aos autos, vislumbro ausentes elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito da agravante.
Com efeito, o título judicial em questão, transitado em julgado em 25/07/2023 e ora em sede de cumprimento de sentença, decretou o despejo da agravante e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel posto “sub judice”, sob pena de despejo compulsório.
Posta a questão nestes termos, e de forma diversa do que sustentado em razões recursais, não há título que ampare a pretensão da recorrente, não havendo qualquer interesse do exequente em autocomposição, conforme fartamente demonstrado nos autos de origem.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a inexistência da probabilidade do direito afirmado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência recursal postulada, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo".
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 07:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
30/01/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700939-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E.
S.
D.
J.
AGRAVADO: LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PIZZA DO ZÉ LTDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença proposto por LEOPOLDO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, indeferiu pedido de prorrogação do prazo para desocupação voluntária de imóvel.
Nas razões recursais (ID 54906053), a parte agravante afirma que “a decisão a quo não considerou devidamente a circunstância relevante da frustração da negociação entre as partes, que influenciaria diretamente na contagem do prazo para desocupação do imóvel comercial”.
Argumenta que até o dia 12/12/2023 havia expectativa de acordo e permanência no imóvel, diante do acordo que estava sendo firmado entre as partes.
Contudo, no dia seguinte, o advogado da autora agravada informou que a permanência no imóvel não seria possível e exigiu a imediata desocupação da loja comercial.
Alega que o imóvel possui relevância para as atividades da empresa agravante, motivo pelo qual a desocupação imediata causaria prejuízos irreparáveis ao seu regular exercício.
Com fundamento no princípio da não surpresa e sustentando que havia uma expectativa real de permanência no imóvel, diante das negociações travadas, defende a necessidade de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, de modo a oportunizar a mudança de sede do ponto comercial sem a interrupção de suas atividades.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, “para estabelecer um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel comercial objeto da lide, com base na razoabilidade e função social da empresa”.
Busca, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
A despeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte agravante não carreou ao instrumento documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. É admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada nas razões recursais, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Dessa forma, intime-se a agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos que atestem suas receitas e despesas mensais, além de extratos recentes de todas as contas bancárias ativas de titularidade da pessoa jurídica.
Alternativamente, poderá a recorrente recolher o preparo no aludido prazo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/01/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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