TJDFT - 0706626-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706626-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO, FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O precedente trazido pela parte autora é isolado, proferido por órgão fracionário e não impõe obrigatoriedade de observância pelo Juízo.
Ademais, não há prova concreta da motivação da desistência, não bastando alegar e não provar.
O caso evidencia possibilidade dos autores de custeio da demanda, tanto que a gratuidade foi indeferida.
Eventual insurgência seria perfeitamente passível de recurso, isento de preparo inicial, contudo, a parte não recorreu.
A gratuidade se destina a amparar o acesso à justiça àqueles que não podem pagar por esse serviço; não se trata de estratégia processual voltada a eximir a parte dos ônus de eventual sucumbência.
O feito, por fim, está sentenciado e não cabe a este Juízo reformar o mérito de suas próprias decisões.
Nada a prover, portanto.
A obrigação de recolher as custas já foi estabelecida anteriormente nesta instância.
Prossiga-se nos termos da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:38
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706626-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO, FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706626-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO, FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 182274371 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:24
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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17/12/2023 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO - CPF: *49.***.*12-05 (AUTOR) e LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO - CPF: *27.***.*27-50 (AUTOR).
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15/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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