TJDFT - 0703900-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 237624402, cumpra-se de imediato a ordem de transferência de ID n. 236032291 pelo valor a disposição no extrato da conta judicial (ID n. 237624402), qual seja, R$ 1.063,21 (mais correção).
Sem prejuízo, intime-se a credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, bem assim para dar continuidade à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:02
Outras decisões
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29/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:37
Outras decisões
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29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:51
Outras decisões
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 07:00
Desentranhado o documento
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2024 03:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA GOUVEIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:32
Outras decisões
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 215452136), transfira-se de imediato as quantias de R$ 11,68 e R$ 1.124,38, bloqueadas no ID n. 207789667, em favor da credora, para a conta bancária indicada no ID n. 213735723.
Sobre os demais pedidos de ID n.213735723, em relação à suspensão da CNH dos devedores, a medida de suspensão da CNH aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas pode ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações.
Não foram demonstrados indícios de má fé da devedora e de ocultação de patrimônio, uma vez que o resultado infrutífero das pesquisas de bens gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do devedor, inviabilizando a aplicação de medidas coercitivas desta natureza.
Assim, indefiro a suspensão da CNH dos devedores.
Sobre o pedido de intimação dos devedores para indicar a localização do veículo localizado, indefiro o pedido eis que os devedores foram citados e sequer compareceram aos autos, inviabilizando as comunicações processuais.
Por fim, indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito. conforme exigência da decisão de arquivamento.
Por outro lado, considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência, faculto à credora apresentar pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, pela modalidade simples, mediante a apresentação de planilha atualizada, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:08
Indeferido o pedido de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*67-08 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA GOUVEIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JKQ4926, em nome do executado Luis.
O veículo possui restrições judiciais anteriores de outros feitos; - JFY2724, em nome do executado Luis.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária, restrição administrativa e restrições judiciais anteriores de outros feitos.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veícul JKQ4926, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em razão das restrições judiciais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Certifico que o mandado de intimação da parte Luis, referente a certidão de id. 207848532, foi devidamente cumprido.
Assim, aguarde-se o prazo para manifestação.
Em relação a parte Poliana, certifico que o mandado de intimação foi expedido para o número em que parte foi citada (ID 171137665).
Certifico que não há atualizações de contato ou endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, fica a parte executada considerada intimada.
O termo inicial é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera.
Planaltina-DF, 13 de setembro de 2024 17:58:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
13/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueadas as seguintes quantias: - Poliana: R$ 11,68; - Luis: R$ 1.124,38.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.136,06 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo (id. 207789667), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 171137665 e 171137668, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 16:21:17.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA GOUVEIA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:03
Outras decisões
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04/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas da execução dos honorários.
Fica o exequente intimado a retirar a multa do Art. 523 §1º Lei 13.105/15, uma vez que não houve intimação para pagamento voluntário. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 13:04:40.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703900-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: POLIANA BARBOSA GOUVEIA, LUIS YAMAGUTI IKAWA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 177699139 foi disponibilizada no DJe do dia 13/11/2023, à fl. 1862.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 06/12/2023 .
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 18:45:41.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
22/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA GOUVEIA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA GOUVEIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS YAMAGUTI IKAWA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*67-08 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:01
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 16:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Emenda à Inicial • Arquivo
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