TJDFT - 0717839-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de agravo
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO REIS GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717839-25.2023.8.07.0000 RECORRENTES: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E RENATO GAMBA ROCHA DINIZ RECORRIDO: LEONARDO REIS GUIMARÃES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA PRECLUSA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADMINISTRADORES.
PATRIMÔNIO ALHEIO AO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO.
DESINFLUÊNCIA PARA O SOERGUIMENTO.
PENHORA DE PARCELA DO PRÓ-LABORE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor dos administradores, alcançados por decisão preclusa que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal patrimônio é distinto daquele das empresas recuperandas e não se mostra imprescindível ao soerguimento delas. 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Assim, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Não tendo sido cumprida a determinação para que o administrador da recuperação judicial informasse o valor do pró-labore eventualmente recebido, e não sendo produzidas provas de que o seu valor supere cinquenta salários mínimos, a verba não pode ser constrita. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigo 505, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, defendendo que a aprovação do plano de recuperação judicial e sua homologação pelo Juízo Recuperacional constitui alteração da situação jurídica apta a autorizar a reanálise da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando-se a responsabilidade dos insurgentes pelo pagamento do montante executado, considerando a novação dos créditos concursais; c) artigos 49, caput, §§ 1º e 2º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005, sustentando que, com a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi pela Assembleia Geral de Credores e posterior homologação pelo juízo recuperacional, todos os créditos nele incluídos foram novados.
Expõem que além da impossibilidade de prosseguimento de ação contra as recuperandas e terceiros, os credores concursais estão impossibilitados de executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito concursal contra as recuperandas ou terceiros, bem como de buscar a satisfação de seus Créditos Concursais por quaisquer outros meios contra as recuperandas; d) artigos 49, §1º, da Lei 11.101/2005, argumentando que o prosseguimento da execução contra o responsável patrimonial secundário somente deve ocorrer em caráter excepcional e subsidiário, quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida pela empresa executada, o que não mais se verifica no processo de origem, considerando que a devedora tem um plano de pagamento de todos os seus credores.
Apontam que a homologação do plano de recuperação judicial da Rossi Residencial S.A. constitui alteração da situação fática apta a afastar a responsabilidade atribuída aos insurgentes pelo pagamento do montante executado; e) artigo 1.026, §2º, do CPC, aduzindo a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos.
Requerem o afastamento da multa imposta.
Pedem que as publicações sejam realizadas conjuntamente em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 66877032).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 505, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, 49, caput, §§1º e 2º, e 59, caput, ambos da Lei 11.101/2005, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos administradores da devedora, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: “A decisão a qual desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Assim, “o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c" (AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Ademais, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Indefiro o pedido de publicação em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade.
Determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 66877032).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/01/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
15/01/2025 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 20:18
Decorrido prazo de LEONARDO REIS GUIMARAES - CPF: *94.***.*88-00 (EMBARGADO) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO REIS GUIMARAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
18/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES - CPF: *11.***.*49-03 (EMBARGANTE) e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ - CPF: *36.***.*60-78 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA PRECLUSA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADMINISTRADORES.
PATRIMÔNIO ALHEIO AO ESCOPO DA RECUPERAÇÃO.
DESINFLUÊNCIA PARA O SOERGUIMENTO.
PENHORA DE PARCELA DO PRÓ-LABORE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor dos administradores, alcançados por decisão preclusa que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal patrimônio é distinto daquele das empresas recuperandas e não se mostra imprescindível ao soerguimento delas. 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Assim, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Não tendo sido cumprida a determinação para que o administrador da recuperação judicial informasse o valor do pró-labore eventualmente recebido, e não sendo produzidas provas de que o seu valor supere cinquenta salários mínimos, a verba não pode ser constrita. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
10/07/2024 20:43
Conhecido o recurso de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES - CPF: *11.***.*49-03 (AGRAVANTE) e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ - CPF: *36.***.*60-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:49
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717839-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E S P A C H O Ao agravado sobre os novos documentos, consoante o art. 437, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717839-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E S P A C H O Intimem-se os agravantes para se manifestar, querendo, quanto às preliminares arguidas em contrarrazões (ID nº 50774161).
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0717839-25.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, à APC 2015.04.1.002366-0 e aos AGI 0730114-11.2020.8.07.0000, 0749931-61.2020.8.07.0000, 0733689-90.2021.8.07.0000. 0738181-28.2021.8.07.0000 e 0717602-88.2023.8.07.0000 (ID 46562395), distribuídos anteriormente ao eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis.
Considerando o entendimento adotado pela e. 4ª Turma Cível quanto à distribuição dos processos e verificando a inexistência de óbice, redistribuam-se ao relator prevento, nos termos do artigo 81 do atual Regimento Interno.
Brasília – DF, 16 de janeiro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/01/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/01/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO REIS GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:50
Efeito Suspensivo
-
27/06/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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