TJDFT - 0704297-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:51
Deferido o pedido de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:28:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:33
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (EXEQUENTE) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198798713, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor (ID 208164315).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 209517304).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que os argumentos apresentados foram apreciados e não houve pedido anterior nesse sentido pendente de apreciação.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contudo, passo à análise do pedido.
O autor alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida naquela ADI, decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido do autor para determinar que sejam expedidas requisições de pequeno valor- RPVs referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios relativos ao valor incontroverso, observada a planilha de ID 191686574, conforme decisão de ID 198798713.
Cancele-se o precatório de ID 191686574 e oficie-se à COORPRE, informando.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0711780-84.2024.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704297-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 14:35:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:07
Outras decisões
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Outras decisões
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no ID 186737534, com os quais concordou o autor (ID 188229223), mas discordou o réu (ID 189212667).
A discordância do réu, todavia, não foi fundamentada, arguindo ele genericamente que há diferença na taxa de juros, sem esclarecer a razão da divergência.
Entende-se, todavia, que referida divergência se dá em razão da forma de aplicação da Taxa Selic, pois o réu tem defendido em inúmeros processos que esta deve ser aplicada somente sobre o valor atualizado, mas sem juros de mora.
A decisão de ID 184035338 determinou, todavia, a aplicação da Taxa Selic cobre o montante consolidado da dívida, razão pela qual os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial encontram-se corretos.
Assim, indefiro o pedido do réu de ID 189212669.
Prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 168088327, com a expedição dos requisitórios pertinentes pelos valores incontroversos, observando-se a atualização dos valores de ID 186737534.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0735689-92.2023.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
07/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704297-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 186737534 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:36:28.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704297-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do réu de ID 183456949, pois as decisões de ID 168088327 e ID 174022941 já determinaram a observância do valor incontroverso.
O autor apresentou a peça de ID 183608748, discordando dos valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 181479704, em razão de ter sido aplicada a Taxa Selic apenas sobre o valor corrigido monetariamente.
Os cálculos apresentados, todavia, são mera atualização daqueles apresentados pelo autor com a petição inicial, uma vez que a decisão de ID 183456949 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, quanto à aplicação da Taxa Selic, deve ser observado que ela deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que esta se manifeste quanto ao alegado no ID 183608748, apresentando se necessário novos cálculos que observem a incidência da Selic na forma acima referida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA - CPF: *22.***.*46-20 (REQUERENTE)
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15/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:55
Outras decisões
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03/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2023 18:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
24/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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