TJDFT - 0705108-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705108-74.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:04:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2025 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705108-74.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:22:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:28
Outras decisões
-
07/01/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/01/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:23
Outras decisões
-
18/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705108-74.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s), nos termos da decisão de ID 204100464.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 08:55:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204100464, sob a alegação de que há omissão, pois, não determinou a liberação do valor sequestrado no ID 187312598 referente à requisição de pequeno valor - RPV de ID 144861786.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 205635567), tendo ele se manifestado (ID 208373627).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que omissão na decisão, pois, não determinou a liberação do valor sequestrado no ID 187312598 referente à requisição de pequeno valor - RPV de ID 144861786.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que não houve pedido anterior quanto a este ponto, tampouco haviam sido fornecidos os dados bancários para transferência do valor bloqueado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo defiro o levantamento do valor conforme pleiteado no ID 205567525.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 3.868,23 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao bloqueio judicial de ID 072024000004118714 (ID 87312598) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Desassociem-se os autos associados a estes.
Após, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0728593-60.2022.8.07.0000 para determinar a aplidação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então controvertido, com observância da decisão de ID 203337884 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 144861786 e ID 148146838.
Apresentada a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se precatório do valor remanescente principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 122469421) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 122565530, referente ao valor remanescente.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Outras decisões
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 195142453, sob a alegação de que há erro de fato, pois, indeferiu o pedido de atualização do valor sequestrado, no entanto, essa seria devida desde a última atualização do cálculo até a data do efetivo pagamento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 196789049), tendo ele se manifestado (ID 198722328).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro de fato na decisão, pois, indeferiu o pedido de atualização do valor sequestrado, no entanto, essa seria devida desde a última atualização do cálculo até a data do efetivo pagamento.
Todavia, inexiste erro sanável por meio de embargos de declaração na decisão embargada.
E, em que pese a atualização requerida não seja com fundamento no recurso interposto, indefiro o pedido, tendo em vista que foi sequestrada a quantia suficiente para quitação da requisição de pequeno valor-RPV.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores informam que o valor bloqueado não satisfaz integralmente a dívida, pois, não teria sido feita a devida atualização com utilização do IPCA-E e requer o sequestro do valor remanescente (ID 188716788).
Contudo, observa-se que foi determinada a expedição da requisição de pagamento apenas quanto ao valor incontroverso (ID 137907071), assim, não há que se falar em atualização com aplicação do IPCA-E, tendo em vista que ainda há discussão quanto à sua aplicação no recurso interposto, razão pela qual indefiro o pedido.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0728593-60.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 16:25
Indeferido o pedido de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *85.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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04/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidos a requisição de pequeno valor – RPV de ID 144861786 e o precatório de ID 148146838, referentes ao valor incontroverso.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor- RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 3.868,23 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) para pagamento do valor devido Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente à requisição de pequeno valor – RPV foi satisfeita pelo sequestro.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários do credor, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor desse.
Verifica-se por meio do ofício de ID 184938342, encaminhado pela Coordenadoria de Conciliação de precatórios – COORPRE que já houve quitação do precatório de ID 148146838.
Diante disso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 0728593-60.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 05:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705108-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n° 0728593-60.2022.8.07.0000 (ID 183994104) revogando a decisão de ID 47498614 e determino o prosseguimento do feito.
Em análise dos autos, constata-se que a decisão de ID 158407760, em cumprimento à decisão recursal, já determinou o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso e, consequentemente, determinou a comunicação à COORPRE para continuidade do pagamento do precatório expedido de ID 148146838.
Portanto e tendo em vista o prosseguimento do feito, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento da requisição de pequeno valor - RPV de ID 144861786.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:55
Outras decisões
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19/01/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
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18/01/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 08:35
Arquivado Provisoramente
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24/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:06
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
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15/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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12/06/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 22:13
Arquivado Provisoramente
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30/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
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09/05/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:41
Deferido o pedido de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *85.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 23:04
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:10
Outras decisões
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA MIRTES MENDES DOS SANTOS MEDEIROS em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/08/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:41
Deferido o pedido de
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06/07/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/07/2022 20:10
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:02
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:47
Recebidos os autos
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26/04/2022 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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