TJDFT - 0740867-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BRAULIO EIRAS XAVIER em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740867-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: BRAULIO EIRAS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 198375721, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
Aguarde-se.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Outras decisões
-
17/05/2024 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BRAULIO EIRAS XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
21/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740867-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO EIRAS XAVIER REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de decadência do direito e da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que os vícios aparentes ou de fácil constatação, como os indicados na inicial, caducam em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
De toda sorte, no caso dos autos, a questão prejudicial de mérito com ele se confunde, uma vez que a delimitação do marco de início do prazo decadencial e prescricional depende da análise da data de efetivo conhecimento dos alegados defeitos na prestação dos serviços.
E, caso este Juízo já estabeleça referidas datas na decisão saneadora, poderá haver uma antecipação do mérito, do entendimento a ser aplicado no momento da prolação da sentença.
Dito isto, a análise das prejudiciais de mérito ficará postergada para o momento da prolação da sentença.
DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a natureza, as cláusulas e o cumprimento do contrato bancário firmado entre as partes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740867-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO EIRAS XAVIER REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 183909125).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a BRAULIO EIRAS XAVIER - CPF: *05.***.*27-04 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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