TJDFT - 0715093-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715093-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE GUIMARAES CORREIA MARQUES REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:51
Deferido o pedido de MARIA ALICE GUIMARAES CORREIA MARQUES - CPF: *54.***.*56-35 (REQUERENTE).
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12/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
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10/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE GUIMARAES CORREIA MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE GUIMARAES CORREIA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 22:15
Recebidos os autos
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13/11/2023 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 22:03
Recebidos os autos
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29/10/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/10/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:37
Outras decisões
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08/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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