TJDFT - 0707654-39.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 23:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 222200557, sob a alegação de que há omissão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que o recurso interposto pelo devedor não é dotado de efeito suspensivo, portanto, não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 225014594), tendo ele se manifestado (ID 227889954).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recurso interposto pelo devedor não é dotado de efeito suspensivo, portanto, não obsta a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado do recurso como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de alteração do valor devido.
Além disso, ressalta-se que valor incontroverso é o valor apresentado na impugnação, referente ao qual, inclusive, já foram expedidas as requisições de pagamento de IDs 187717595 e 191667251.
A discussão agora é somente quanto ao saldo remanescente, sobre o qual não há valor incontroverso, mas, apenas discordância quanto à eventuais correção dos cálculos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
08/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 25/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a concessão de prazo adicional para manifestação sobre os cálculos da Contadoria, mas já apresentou petição e planilha respectiva, portanto, indefiro o pedido de ID 215260591.
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 212356899 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 215556152).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual devem prevalecer.
Assim, indefiro o pedido de ID 215556152.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento respectivas, nos termos da decisão de ID 21418792.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Agravo de Instrumento n° 0700950- 30.2022.8.07.0000 foi provido para reformar a decisão agravada e determinar que, na apuração do valor exequendo, incidam os índices contidos na petição inicial do cumprimento de sentença, incluindo a correção monetária da dívida pelo IPCA-E a partir de 30/6/2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Concedo ao réu prazo de 5 (cinco) dias para manifestar aceca dos cálculos apresentados de ID 212356900.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0705250-64.2024.8.07.0000 determinou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, especialmente no tocante à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que deverá observar o limite de 20 salários-mínimos.
Portanto, não havendo objeção pelo réu acerca dos cálculos apresentados, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 104985420) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 105020534.
Atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Conciliação de Precatório - COORPRE as providências necessárias para o cancelamento do precatório de ID 191667251.
Destinatário: Coordenação de Conciliação de Precatório - COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:00
Outras decisões
-
10/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707654-39.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 00:17:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 187717595), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 199052900 e ID 201170357), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 158887404, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 875,64 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250152221 (ID 199052900), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0700950-30.2022.8.07.0000, e ocorrido o seu trânsito em julgado, para reformar a decisão agravada e determinar que, na apuração do valor exequendo, incidam os índices contidos na petição inicial do cumprimento de sentença, incluindo a correção monetária da dívida pelo IPCA-E a partir de 30/6/2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 201166025 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 187717595 e ID 191667251.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, oficia-se à COORPRE para retificação do valor de precatório de ID 191667251 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 105020534.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:08
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:24
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas.
Em decorrência de dezenas de processos sobre o mesmo assunto, é de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de ID 196680091.
Tendo em vista que, em processos semelhantes a este, foi comprovando depósitos vinculados aos processos sem ter sido informado pelo réu nos autos, portanto, solicito ao cartório que averigue a existência de depósito vinculado a este processo.
Havendo depósito, retornem os autos conclusos.
Não havendo depósito, considerando a falha acima mencionada e que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Outras decisões
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 18:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora interpôs agravo de instrumento de nº 0705250-64.2024.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 176080485, a qual determinou a expedição de precatório do valor principal referente ao valor incontroverso.
No entanto, não requereu retratação, razão pela qual não haverá manifestação quanto a este ponto.
Verifica-se por meio do ofício (ID 186775581 e 186775582) que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso mencionado foi indeferido, assim, expeçam-se as requisições de pagamento, nos termos da decisão de ID 176080485.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707654-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA IVANEIDE LOPES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 176080485, que determinou o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios, relativo ao valor incontroverso apenas.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que a decisão proferida padece de omissão por não ter observado que o teto para a expedição de RPVs é de 20 (vinte) salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 6.618/2020.
Sem razão, no entanto, eis que referida lei foi julgada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, sendo aplicável o limite de 10 (dez) salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 3.624/2005 ( ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/01/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Deferido o pedido de MARIA IVANEIDE LOPES - CPF: *34.***.*19-34 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 02/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/02/2022 23:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE LOPES em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2021 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749769-92.2022.8.07.0001
Flavio Fagundes Ferreira
Alessandro Amancio da Luz 77815416187
Advogado: Thiago Leon Lemos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 17:27
Processo nº 0727762-54.2023.8.07.0007
Jeisyelle Heloisa da Costa
Tim S A
Advogado: Walter Rosa do Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 19:05
Processo nº 0711918-31.2023.8.07.0018
Guilherme Pereira de Lima
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:41
Processo nº 0704158-65.2022.8.07.0018
Joao Camilo Guimaraes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2022 18:06
Processo nº 0727976-91.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Davi Fernandes da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 16:24