TJDFT - 0715590-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2025 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 18:30
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 06:39
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:27
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 15:56
Indeferido o pedido de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*06-20 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
11/12/2024 16:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715590-81.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:57:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0739788-71.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 206023414.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0739788-71.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 202705014.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 11:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715590-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 07:47:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 161201433 fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido, em razão do que o réu interpôs o agravo de instrumento nº 0734815-10.2023.8.07.0000, que, contudo, foi improvido.
A decisão referida resta, portanto, preclusa.
Os cálculos apresentados no ID 173663880 foram feitos com base na referida decisão e seguiram os parâmetros ali fixados, estando, portanto, corretos.
Ressalte-se que ambas as partes concordaram com estes cálculos (ID 175352933 e 175628627).
A decisão de ID 176473806 cuidou de fixar este valor como devido, mas o réu interpôs novo agravo de instrumento, relativo à sucumbência fixada na decisão (autos nº 0708203-98.2024.8.07.0000, ID 188561782).
Novos cálculos foram apresentados, relativos apenas aos valores incontroversos.
Todavia, conforme apontado acima, a decisão que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos já se tornou preclusa, razão pela qual a tramitação deve seguir pelo valor total devido.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que esta apure o valor devido com base nas decisões de ID 161201433 e 176473806, observando ainda quanto à Taxa Selic que esta deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida, incluindo juros e correção monetária.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:54
Outras decisões
-
25/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
30/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0708203-98.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 176473806.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que o referido recurso restringe aos honorários advocatícios não fixados na decisão recorrida, cumpra-se a decisão de ID 176473806 expedindo os requisitórios determinados referentes ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:44
Outras decisões
-
04/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715590-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Requerente: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 176473806, que acolheu parcialmente a impugnação e fixou o valor devido (ID 177200391 e ID 177566358).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos, tendo elas se manifestado pelo improvimento (ID 178470034 e 180134873).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de omissão por ter deixado de fixar honorários advocatícios em favos do Distrito Federal.
Todavia, não há qualquer omissão na decisão proferida, pois a sucumbência foi definida de maneira fundamentada.
A insurgência é, portanto, dirigida ao mérito da decisão, o que requer via recursal própria.
Arguiu a autora que a decisão tem omissão relativa ao teto para expedição de RPVs em 20 (vinte) salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 6.618/2020.
Deixou de observar, no entanto, que a referida lei foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, razão pela qual prevalece o teto de 10 (dez) salários mínimos, conforme Lei n. 3624/2005.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:44
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
26/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2023 12:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:40
Deferido o pedido de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*06-20 (EXEQUENTE).
-
03/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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