TJDFT - 0705499-32.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado Petição em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DOUTO JUÍZO, Ciente do Ofício retro.
Aguarde-se as 3 (três) parcelas remanescentes, sobre os meses seguintes, vez que ainda não quitado o crédito exequendo.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 26 de junho de 2025.
Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz (OAB/DF nº 27.095) -
25/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 02:38
Publicado Petição em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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09/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 19:30
Expedição de Petição.
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09/08/2025 19:30
Expedição de Petição.
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08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:57
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:10
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705499-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão 181956259, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 991,51 – ID 209143822 26.07 PARCIAL R$ 79,77) 15.08 PARCIAL R$ 911,74) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206172870.
RENAJUD: ID 209148184.
SNIPER: ID 209148189.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 209150260.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705499-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705499-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIELE MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 181956259, fls. 72/77.
FOTO SHOW EVENTOS LTDA propôs execução de notas promissórias contra DANIELE MENDES DOS SANTOS, partes já qualificadas.
A executada foi citada no ID 155661606, endereço APT. 302, BLOCO A, RUA 310, QS 5, RESIDENCIAL BETHOVEN, ÁGUAS CLARAS/DF.
Não houve a quitação do débito e não há notícia de oposição de embargos à execução.
Com isso, o exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 173204159).
Acrescento que a decisão de ID 181956259 determinou o bloqueio de ativos da executada por pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera (ID 183202083).
A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 183002950, onde alegou, em suma, que o valor bloqueado é proveniente do seu salário.
O processo foi encaminhado ao plantão judiciário, no entanto o juiz prolator não reconheceu no pleito da executada o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ID 183008667).
O processo retornou a este Juízo.
A parte executada apresentou nova petição, em que solicita a análise da impugnação à penhora (ID 183285434).
O exequente pugna pela rejeição da impugnação no ID 185041538.
Decido.
A Devedora impugna as penhoras sob alegação de que os valores penhorados na sua conta se referem à sua remuneração mensal.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no banco BRB, onde penhorados os valores, ID 183002954 e ID 183002955.
Pelos contracheques de ID 183002959 a ID 183002961, percebe-se que a conta é do banco 070, qual seja, Banco BRB.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 2.714,34) que foi bloqueado em janeiro de 2024 (ID 183202066), não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário da executada equivale a R$ 814,30, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.900,04 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Verifico que, em dezembro de 2023, foi bloqueado também parte do salário da executada, correspondente à quantia de R$ 1.742,76 (ID 183202067).
Assim, 30% do referido valor, que corresponde a R$ 522,82, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.219,94, deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 814,30, mais acréscimos, ao credor FOTO SHOW EVENTOS LTDA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 5 dias. 2) R$ 1.900,04, mais acréscimos, à devedora DANIELE MENDES DOS SANTOS. cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 5 dias. 3) R$ 522,82, mais acréscimos, ao credor FOTO SHOW EVENTOS LTDA, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 5 dias. 4) R$ 1.219,94, mais acréscimos, à devedora DANIELE MENDES DOS SANTOS. cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 5 dias.
Advogada com poder para receber e dar quitação pelo exequente: CAMILA ROSA ALVES - ID.148900218.
Consigno que a advogada da executada não possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 183002951.
Portanto, a transferência dos valores deverá ser realizada diretamente para a conta bancária da executada.
Após o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 2 -
17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de DANIELE MENDES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*85-58 (EXECUTADO)
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29/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705499-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores. a) 19.12 - PARCIAL - R$ 1742,76 b) 02.01 - PARCIAL - R$ 2714,34 Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID em anexo.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
A parte requerida manifestou-se no ID 183002950 - Impugnação .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/01/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2023 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:20
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*85-58 (EXECUTADO) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIELE MENDES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 22:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/04/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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