TJDFT - 0744542-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:52
Indeferido o pedido de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA - CPF: *07.***.*66-00 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:05
Outras decisões
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03/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 06/09/2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 01/10/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:22:47. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 06/09/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 07:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA REU: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA - CPF: *07.***.*66-00 (autor/exequente) em desfavor de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA - CPF: *24.***.*56-72 (réu/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 18.835,80, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 195542748 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor: 1) o valor correspondente aos aluguéis vencidos e não pagos em 05/07/2023, 05/08/2023, 05/09/2023 e 05/10/2023, além do valor do aluguel proporcional até a propositura desta ação (de 06/10/2023 até 26/10/2023); 2) o valor correspondente às taxas condominiais referentes aos meses de 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023; 3) o valor correspondente às cotas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª do IPTU/TLP, exercício de 2023; 4) o valor relativo à cláusula penal, correspondente 03 (três) meses de aluguéis atualizados e proporcionais, nos termos da cláusula 24ª do contrato firmado entre as partes e 5) o valor relativo aos honorários contratuais, correspondente a 10% sobre o valor do débito.
O valor do débito, referente aos aluguéis, taxas condominiais e IPTU/TLP, serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2%.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 201768278, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:12
Outras decisões
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26/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA REU: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 190613613), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA REU: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
INDEFIRO, portanto, o pedido de citação via WhatsApp e por e-mail, formulado no ID 184625522.
Promova-se a consulta de endereço do réu Francisco Edivan da Silva (CPF n.º *24.***.*56-72), por meio dos sistemas à disposição do Juízo.
Sobrevindo o resultado da pesquisa, informe a parte autora, no prazo de citação de 05 dias, o endereço para citação do réu, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA - CPF: *07.***.*66-00 (AUTOR)
-
25/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744542-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS LUIS SARMENTO DA SILVA REU: FRANCISCO EDIVAN DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 183692957), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
Outras decisões
-
30/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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