TJDFT - 0737070-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDON CESAR FERNANDES MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em regra, os valores oriundos de consignação em pagamento são penhoráveis, pois não se revestem de natureza salarial.
No entanto, conforme jurisprudência do c.
STJ, os valores de empréstimos consignados em folha de pagamento podem receber a proteção de impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, quando forem comprovadamente destinados à manutenção do devedor ou de sua família. 2.
No caso concreto, não é possível inferir que o crédito penhorado seria, de fato, utilizado para garantir a subsistência do devedor, o que viabiliza a penhora dos valores creditados em sua conta bancária. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
13/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de HILDON CESAR FERNANDES MOURA - CPF: *00.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE RODRIGUES MADEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HILDON CESAR FERNANDES MOURA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/09/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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