TJDFT - 0714857-22.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714857-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em desfavor de ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190144085, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714857-22.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 187767357.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:36:41. *documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714857-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 09:51
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714857-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:30
Outras decisões
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0714857-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C EXECUTADO: ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 21:30:21.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:09
Outras decisões
-
03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:44
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2021 20:41
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2020 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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