TJDFT - 0716064-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716064-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Com fundamento no art. 77, III do CPC, INDEFIRO a expedição de Carta Precatória para penhora de bens da requerida ao Estado do Rio de Janeiro uma vez que, conforme se depreende da decisão acostada à presente, o Juízo da situação do estabelecimento da requerida noticiou que procedeu a extinção de todos os feitos em tramitação naquela Serventia, eis que já “foram realizadas diversas diligências para a localização de bens do executado, tais como PENHORA ON LINE, PENHORA PORTAS A DENTRO, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER etc., sem qualquer êxito, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95”, restando claro que a diligência não será cumprida pelo Deprecado.
Assim, concedo à parte credora o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de constrição sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:26
Outras decisões
-
10/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716064-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 24/09/224, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 208441406, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 24 de setembro de 2024 14:47:16.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/09/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716064-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Outras decisões
-
22/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:34
Decretada a revelia
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/05/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Outras decisões
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/03/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716064-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
O autor não cumpriu a integralidade da decisão de emenda, na medida em que não apresentou o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica, de forma a permitir a angularização do feito.
Assim, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para emendar à inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716064-60.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA, NIRVANA CAMPOS FREITAS DE MOURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BRUNO ALBUQUERQUE MEDEIROS DE MOURA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que que adquiriu da ré um pacote de viagens e, em razão do inadimplemento da requerida, procedeu à rescisão do contrato, entretanto, até o presente momento a demandada não procedeu ao estorno dos valores pagos.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim “determinar à ré a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em restituir o valor principal dos serviços contratados, qual seja: R$ 7.477,56, sem prejuízo do deferimento dos demais pedidos ao tempo da prolação da sentença de mérito”.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da dinâmica contratual percorrida, de forma a permitir a conclusão sobre o direito de rescisão imotivada e suas consequências jurídicas.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Citem-se e intimem-se, inclusive o autor acerca da presente decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/01/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2023 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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