TJDFT - 0719871-79.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de COBREPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719871-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COBREPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA EXECUTADO: T M LEAL ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 187670638.
Trata-se de pedido de pesquisas via SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos nº 0701303-37.2022.8.07.0011, traga o credor documentos que comprovem que o executado é parte nos autos/ possui valores a receber, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Em caso de inércia, mantenham-se os autos suspensos até 19/02/2025, nos termos da decisão de ID 186962505 (duplicata virtual).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:30
Indeferido o pedido de COBREPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:35
Arquivado Provisoramente
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19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de COBREPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0719871-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COBREPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA EXECUTADO: T M LEAL ENGENHARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 22:07:49.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:16
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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