TJDFT - 0721048-36.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:18
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO LIMINAR.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS NA SENTENÇA DE MÉRITO, NEM NO ACORDÃO QUE A CONFIRMOU.
OMISSÃO DOS JULGADOS NÃO ACLARADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE CRIA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL A SUA COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória. 2) Não existe confirmação implícita das astreintes, dada a possibilidade de eliminação, em sede de sentença ou recurso, da obrigação de fazer, não-fazer, dar, entregar, hipótese que retiraria por completo a possibilidade de execução da multa periódica. 3) Da omissão da sentença e do acórdão não houve interposição de embargos de declaração aptos a sanar omissão, quedando-se inerte o MINISTÉRIO PÚBLICO nesse sentido. 4) Era na sentença ou no acórdão, ou seja, na fase de conhecimento, assegurado o contraditório e ampla defesa, a oportunidade para analisar o momento em que a obrigação de fazer deveria ter sido cumprida ou momento em que não era mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, com eventual liquidação dos dias de descumprimento do provimento liminar, bem como se as astreintes se tornaram excessivamente onerosas ou não. 5) Se a superveniência, no prazo de cumprimento da liminar, de licença de instalação e expedição de alvará autorizativo de construção pela administração pública seria apta ou não a justificar o adiamento ou descumprimento da liminar. 6) Destarte, ao agravado não assiste o direito de cobrar da parte agravante, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo a astreintes, mesmo que impostas em decisão antecipatória de tutela, uma vez que quanto a ela se omitiu a decisão definitiva de mérito que transitou em julgado. 7) Agravo conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e desconstituir as astreintes objeto de execução.
Prejudicado o agravo interno. -
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de AIDA MARIA VIEIRA TAVERNARD DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*83-72 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:48
Desentranhado o documento
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23/11/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2023 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AIDA MARIA VIEIRA TAVERNARD DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2022 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/07/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:22
Outras Decisões
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21/07/2022 22:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/07/2022 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/07/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2022 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2022 07:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:44
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:44
Indefiro
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29/06/2022 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/06/2022 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/06/2022 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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