TJDFT - 0004674-29.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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27/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WILLIAM JOSE DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004674-29.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Execução ajuizada por William José de Carvalho em desfavor de Francisco Oliveira do Nascimento, partes qualificadas, fundada em notas promissórias (ID. 57574878 - págs. 07 a 17 e ID. 57574887 - págs. 01 a 07) Em análise dos autos, verifico que o feito foi suspenso em 22/01/2019, conforme decisão de ID. 57574893 - pág. 33/35, em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada (art. 921, III e §1º do CPC), permanecendo suspenso até o dia 22/01/2020, momento em que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §1º, CPC - antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021).
Consistindo a pretensão principal na execução de nota promissória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual prescrição intercorrente do feito, consoante o art. 921, §5º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2023 19:43
Processo Desarquivado
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18/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 15:55
Processo Desarquivado
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03/03/2020 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 15:46
Recebidos os autos
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02/03/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/02/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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