TJDFT - 0731939-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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23/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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19/04/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRÉVIA CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA QUE SEJA RETIRADA A RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO.
CONDIÇÃO QUE DEPENDE DA APREENSÃO DO BEM.
FATO FUTURO E INCERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a necessidade de prévia citação do réu na ação de busca e apreensão para que seja retirada a restrição sobre o veículo apreendido.
Ocorre que a condição imposta pelo juízo a quo depende da apreensão do veículo, fato que sequer ocorreu.
Ou seja, o condicionamento do levantamento da restrição no RENAJUD depende de fato futuro e incerto até esse momento.
Nesse passo, não há como vislumbrar a pretensão recursal condicionada a fato futuro e dependente de sucesso no cumprimento do mandado judicial. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
03/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:43
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO ALCANTARA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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