TJDFT - 0731925-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 205682099.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:27:02.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem razão a executada.
A ordem de bloqueio via sisbajud foi protocolada na modalidade reiterada ("teimosinha") e, de acordo com o sistema, a última ordem foi enviada no dia 8/7 e ainda não houve resposta.
Assim, defiro o pedido para liberação dos valores eventualmente bloqueados no sistema Sisbajud, com urgência, nos termos dos protocolos anexos. À secretaria, para certificar sobre a resposta da ordem protocolada no dia 8/7 com apresentação do pedido de desbloqueio, caso haja valores pendentes bloqueados.
Por fim, nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:54
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *23.***.*00-15 (EXECUTADO).
-
09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA promoveu o cumprimento de sentença em face de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Determino a transferência da quantia depositada em favor do exequente, conforme ajustado no acordo ID 202644187, cláusula terceira (procuração ao ID 167171840).
Expeça-se.
Determino a liberação da restrição Renajud.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prejuízo para a parte exequente que justifique declarar a nulidade do despacho retro e, tendo em vista a tempestividade de sua petição, ela será devidamente considerada quando a impugnação for resolvida.
Quanto à petição de ID 202267443, reputo cabível a reiteração dos bloqueios, tendo em vista o aparente sucesso da tentativa anterior.
Fala-se “aparente” em razão da pendência da resolução da impugnação.
Portanto, defiro a nova consulta de ativos financeiros, pelo valor remanescente do débito mediante consultas reiteradas (“teimosinha”).
Por cautela, também defiro a restrição de transferência do veículo indicado (em anexo).
Contudo, ressalto que ele possui gravame de alienação fiduciária e a penhora do bem é inadmissível, cabendo ao exequente apenas optar pela penhora dos direitos aquisitivos, se julgar conveniente.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD, bem como o prazo concedido à executada no despacho anterior.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente não se manifestou quanto à impugnação, passo à análise da petição da executada.
Ao impugnar os bloqueios e apontar a natureza salarial das verbas constritas, a executada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a origem dos valores, não havendo nos autos nenhuma circunstância que permita concluir que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial.
Por ora, inviável a liberação da quantia e, por isso, por cooperação com a executada, concedo-lhe prazo de 10 dias para promover a devida comprovação, já que é ônus que lhe compete, sob pena de rejeição.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:07
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *23.***.*00-15 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o endereço da diligência de ID 190698233 é o mesmo em que a executada fora citada no processo principal (ID 174614482).
Com a colaboração do juízo, foi determinada a tentativa de contato pelo telefone (ID 195273930), com resposta da executada ainda que sem a indicação de mensagem lida por provável configuração do aparelho da Sra.
Renata.
Assim, reputa-se válida a intimação da executada, conforme previsto no art. 513, §3º, do CPC. À Secretaria, para certificar eventual decurso de prazo sem manifestação/pagamento da executada e, em seguida, intime-se o exequente para cumprimento do art. 523, §1º, do CPC conforme determinação de ID 186353276.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 06:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:31
Outras decisões
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 190698233, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de intimação para cumprimento de sentença, ID 187210244, referente a/ao EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO, informando que fica a executada "está viajando, e não há previsão de seu retorno", fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:18:04.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA REQUERIDO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/02/2024 07:46
Outras decisões
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA REQUERIDO: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 183118435.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDA: RENATA RODRIGUES DE CARVALHO intimado(a), por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:53:29.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
09/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 18:48
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:08
Outras decisões
-
24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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