TJDFT - 0700042-65.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO BORGES SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700042-65.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO BORGES SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO BORGES SILVA com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral.
Pede a antecipação da tutela recursal visando à suspensão da cobrança da dívida e a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Decido.
Consoante art. 80 do RITRJE, é cabível o agravo de instrumento contra decisão que i) deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; ii) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; e, iii) não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, a pretensão do agravante não se enquadra em nenhuma hipótese de cabimento do recurso, não sendo, por isso, possível a sua admissão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 80 e 81, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários ante a gratuidade que defiro para a análise deste recurso.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
17/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO BORGES SILVA - CPF: *55.***.*87-68 (AGRAVANTE)
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755073-41.2023.8.07.0000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Rosane Gontyjo do Couto
Advogado: Matheus Santos Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 15:03
Processo nº 0700978-06.2024.8.07.0007
Andre Felipe Silva Freitas
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:44
Processo nº 0754555-51.2023.8.07.0000
Condominio do Reserva Taguatinga
Fernando Henrique Cangerana Oliveira Mat...
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 09:28
Processo nº 0702532-71.2023.8.07.0019
Larissa Coelho Marques
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:02
Processo nº 0729874-17.2023.8.07.0000
Marcos Costa de Oliveira
Jaime Henrique Caetano Ferreira
Advogado: Jaime Henrique Caetano Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:52