TJDFT - 0700978-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:33
Homologada a Transação
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30/01/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700978-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FELIPE SILVA FREITAS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que proceda ao reembolso do valor pago pelo produto.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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