TJDFT - 0701802-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do Autor, ID 248682620, é tempestivo, razão pela qual ficam a parte Requerida e o Interessado intimados a se manifestarem em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 8 de setembro de 2025 11:43:31.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
08/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato de cessão de direitos firmado entre as partes por culpa da requerida; 2.
REINTEGRAR o autor na posse do imóvel em questão, somente após a restituição a parte requerida do valor pago. 3.
CONDENAR a parte requerente a restituir a parte requerida o montante de R$ 73.000,00 [setenta e três mil reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.´ Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido [a diferença entre o valor do contrato e o valor a ser restituído], ou seja, 10% de 20.000,00, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente -
15/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório parcial ao id. 215910708.
Passo à continuidade da decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimadas, as partes e o assistente do réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, à míngua de requerimento para produção de novas provas, anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:05
Outras decisões
-
04/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:00
Outras decisões
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido liminar, ajuizada por RODRIGO DE SOUZA FERREIRA em face de ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em 03/08/2021, celebrou com a ré instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, não tendo a requerida realizado o pagamento das parcelas do saldo devedor do imóvel, consistente no apartamento n° 302, vaga de garagem n° 1457 torre e lotes, 14 a 27, quadra QI 24 do Residencial Top Life Long Beach – Taguatinga/DF, conforme avençado em contrato.
Em sede de pedido liminar, requereu a rescisão contratual do ajude, com expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de tutela de urgência provisória, em caráter antecedente, para determinar a reintegração imediata da posse.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para rescisão contratual e reintegração da posse.
Custas iniciais recolhidas, prejudicado o pedido de concessão gratuidade ao autor (id. 150835252).
WELLINGTON BERNANRDINO DA SILVA compareceu nos autos, como terceiro interessado e manifestou-se ao id. 152685036.
Alega que (i) a ré é mera intermediadora da operação realizada; (ii) o autor não repassou os boletos para pagamento e (iii) que o autor não cumpriu com suas obrigações concernentes à regularização da documentação e procurações acordadas.
Formulou pedidos em face do autor e requereu a improcedência dos pedidos.
Manifestação do autor ao id. 160852415.
A requerida foi citada por edital ao id. 184694683, habilitou advogado e ofertou contestação ao id. 191678932, apenas reiterando a manifestação do terceiro interessado.
Réplica ao id. 194775140.
Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à requerida (id. 203304263).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 204247950/204254692) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que há pedido para admissão de terceiro interessado.
Nos termos do art. 119 do CPC, “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” No caso em exame, o terceiro alega ser o real contratante, ao passo em que a requerida, corretora de imóveis, atuou como mera intermediária do negócio, sendo acordado com o autor que a documentação seria realizada em nome da ré, ante pendências em nome do interessado que impediriam a realização do negócio entabulado.
Assim, verifico que o postulante tem interesses jurídicos convergentes com aquele a quem buscar auxiliar, motivo pelo qual defiro a assistência de WELLINGTON BERNANRDINO DA SILVA nos autos.
Não obstante, o terceiro interessado deverá atuar na qualidade de assistente simples na demanda.
Frise-se que o assistente não é parte nos autos, e, portanto, não pode apresentar contestação, tampouco reconvenção, substituindo-se à parte, como ocorreu ao id. 152685036.
Isto porque, a assistência simples consiste no auxílio que ampare os direitos do assistido, sendo defeso ao assistente formular pedidos em seu próprio interesse, apresentar reconvenção, ampliar ou restringir o objeto da demanda.
Assim, a manifestação id. 152685036 será considerada como mera petição, desconsiderados os pedidos reconvencionais formulados.
Por fim, intime-se a parte requerida para acostar aos autos seu documento pessoal de identificação, acompanhada de nova procuração, que deverá ser escaneada em formato PDF, tendo em vista que a documentação acostada ao id. 191678933 não está legível.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte ré, pois demonstrou a hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
ANOTE-SE.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:48
Outras decisões
-
26/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:01
Outras decisões
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 191678932.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:45
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA Finalidade: CITAÇÃO DE ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA, CPF Nº *05.***.*60-97.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a rescisão do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel localizado em APARTAMENTO N° 302, VAGA DE GARAGEM N° 1457 TORRE E LOTES 14 A 27, QUADRA QI 24 do Residencial TOP LIFE LONG BEACH SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA NORTE – DISTRITO FEDERAL, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que, não oferecida resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nos termos inciso IV, do art. 257, do CPC, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 16:56:32.
Eu, FERNANDA ROSA CALAIS GOULART, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo.
FERNANDA ROSA CALAIS GOULART Diretora de Secretaria Substituta -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA Finalidade: CITAÇÃO DE ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA, CPF Nº *05.***.*60-97.
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a rescisão do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel localizado em APARTAMENTO N° 302, VAGA DE GARAGEM N° 1457 TORRE E LOTES 14 A 27, QUADRA QI 24 do Residencial TOP LIFE LONG BEACH SETOR INDUSTRIAL DE TAGUATINGA NORTE – DISTRITO FEDERAL, e no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que, não oferecida resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nos termos inciso IV, do art. 257, do CPC, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 16:56:32.
Eu, FERNANDA ROSA CALAIS GOULART, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo.
FERNANDA ROSA CALAIS GOULART Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:23
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701802-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA REU: ALDICE DE QUEIROZ BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais e judiciais de localização do réu, DEFIRO o pedido formulado pelos autores, na petição de ID 182514071, para determinar a citação por edital.
Cite-se, por edital, nos termos do art. 257, IV, do CPC, para apresentação de contestação no prazo legal, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Publique-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso III, do CPC.
Fica o autor ciente de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:18
Deferido o pedido de RODRIGO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *97.***.*05-72 (AUTOR).
-
19/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:38
Outras decisões
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:58
Outras decisões
-
02/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:46
Expedição de Termo.
-
26/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:35
Outras decisões
-
23/04/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/04/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/03/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 22:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:16
Outras decisões
-
15/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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