TJDFT - 0716242-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716242-09.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, passo a analisar a competência deste juizado para processar o presente feito.
Ao que se depreende dos limites expostos na inicial, a autora objetiva expressamente a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 127.720,00, bem como a restituição das parcelas efetivamente pagas (R$ 20.360,47).
Entretanto, somente atribui à causa o valor da restituição.
Na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários mínimos.
Isto porque o pedido de declaração de rescisão contratual deverá abarcar o valor do contrato que ora se requer seja declarado inexistente, pois este também é o proveito econômico advindo de eventual declaração de nulidade e rescisão contratual que não poderá ser renunciado, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste juizado.
Atrai, por conseguinte, a previsão legal prevista no art. 560 e seguintes do CPC, cuja competência necessariamente é da Vara Cível comum, por possuir rito especial próprio.
Aliás, tal entendimento vem sufragado na jurisprudência das Turmas Recusais do Distrito Federal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Reconhecimento de ofício.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão do autor consiste no pedido de devolução das parcelas pagas por assinar contrato de consórcio no valor total de R$ 237.000,00, além de danos morais por alegada falsa promessa de garantia de contemplação. 4.
Por se tratar de pedido rescisão de contrato, e que de fato o é, o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, hipótese em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a rescisão.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 5.
Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser impugnado pela parte contrária ou corrigido de ofício, inclusive na seara recursal, sobretudo quando o valor correto ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. "Segundo os artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. 5.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato (CPC, art. 292, §3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa; não prestando, pois, os embargos declaratórios como meio apto a provocar tal fim."(Acórdão 1036644, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2017)".
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo extinto sem apreciação do mérito. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1743051, 07086319120228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RITO SUMARÍSSIMO.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO.
CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL EM CURSO SUPERIOR.
LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA, DOUGLAS LOPES DE CASTRO e YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao entendimento de que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 2.
As partes autoras argumentam na inicial que foram contempladas, na instituição da recorrida, com bolsa de estudos 100% integral.
Posteriormente, foram surpreendidos com cobrança indevidas em desacordo com o ofertado.
Pedem a condenação da instituição para que mantenha as bolsas de estudo até o final do curso, bem como para devolver em dobro, com as devidas correções, os valores pagos indevidamente. 3.
Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que o valor do pedido principal não ultrapassaria a alçada dos Juizados Especiais. 4.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a comprovação da hipossuficiência. (ID 31618260).
Contrarrazões apresentadas (ID 31618265). 5.
O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte, que no caso, almeja ter restabelecida integralmente sua bolsa de estudos pela totalidade de sua graduação.
Para tanto, cabe esclarecer que o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda. 6.
Se o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência dos Juizados Especiais.
Dessa forma, correto o entendimento da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga ao estabelecer um cálculo aproximado do montante pretendido pela recorrente: "(...) constata-se que as mensalidades dos cursos de graduação, Farmácia e Psicologia, são em valores de R$ 1215,04 e R$ 1332,08, certo que a duração de ambos é de 5 (cinco) anos, consoante informação do site da requerida https://estacio.br/cursos/graduacao/farmacia." Assim, pelo cálculo estipulado no juízo a quo, o proveito econômico obtido superaria a alçada dos Juizados.
Precedentes no Eg.
TJDFT: (Acórdão n. 1191414, 07377435620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no DJE: 13/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1421423, 07059632320218070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor do contrato que ora se requer a rescisão, somado ao pedido de restituição dos valores já pagos, valor que supera em muito a alçada da Lei nº 9.099/95, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste juizado especial em razão da superação do valor de alçada, de até 40 salários mínimos, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito. À conta do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a deque o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,(art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado(art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716242-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: SPE GLEBA 1 - RESIDENCIAL NOVO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da rescisão deve integrar o cálculo do valor da causa o que, aparentemente, afasta a competência do Juízo para o processamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/12/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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