TJDFT - 0713809-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713809-32.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que vem recebendo cobranças por email acerca de um contrato inexistente e em nome de terceiro, tendo como signatário o segundo requerido, por ordem do Banco Votorantin.
Por já ter diligenciado junto aos réus no intuito de não mais receber comunicações de cobranças na forma como relatada e por não ter logrado êxito na cessação das mensagens por email, pugnou pela condenação dos réus à obrigação de cessar as referidas cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco requerido, em defesa de ID180243849, suscitou em preliminar de defesa a inépcia da inicial, porquanto entende que os fatos não seriam aptos a gerar danos imateriais indenizáveis e, no mérito, aduziu que os emails foram endereçados ao autor porquanto seu endereço eletrônico estava cadastrado no contrato de nº 12.***.***/0827-88, vinculado à SANDRA REGINA LEITAO DA SILVA.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a ré PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR ADVOGADOS, em contestação de ID180249351, arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial e, no mérito, refutou os pedidos.
Conforme noticiado, ambas as requeridas suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, enquanto a demandada Pasquali arguiu sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, sem razão.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas abstratamente, a partir do arrazoado inicial, constituindo, portanto, a análise da legitimidade e responsabilidade, matérias afetas ao mérito e como tal serão apreciadas.
De outro lado, em relação a inépcia levantada, verifico a partir do arrazoado inicial que os fatos e fundamentos jurídicos estão delineados de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer mácula que impeça juridicamente seu processamento.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da causa.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que se encontra incontrovertido que o autor não possui qualquer vínculo contratual com o banco requerido e que, conforme confessado na defesa de ID180243849, seu email estava cadastrado no banco de dados tanto da instituição financeira quanto da empresa de cobrança, em virtude do contrato em nome de SANDRA REGINA LEITAO DA SILVA que, pela similitude do sobrenome, certamente compõe o grupo familiar do demandante.
Entretanto, nem mesmo em razão de vínculo de parentesco a legislação pátria, sobretudo o Código de Defesa do Consumidor, autorizam o direcionamento de cobranças a terceiros que não integram a relação jurídica, denotando-se, portanto, ter havido no caso manifesta falha na prestação de serviços das rés, razão pela qual acolho o pleito obrigacional.
Todavia, verifica-se do presente feito as cobranças ora direcionadas ao autor ocorreram por meio da remessa de meros emails e, no contexto dos autos, muito embora se verifique a existência de cobranças indevidas contra a parte autora, em razão da confissão da requerida – art. 374, II do CPC – encontra-se pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais que a mera irregularidade na cobrança não gera direito a indenização por danos morais.
Por se tratar de regra de exceção, apenas será cabível a indenização pretendida quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentada em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Ainda sim, competiria ao próprio autor o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com os fatos praticados pela empresa ré, uma vez que não se está a tratar de causa geradora de dano moral in re ipsa, uma vez que sequer teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude das dívidas inexistentes.
Ademais, nem mesmo a comprovação de cobrança praticada de forma abusiva ou vexatória foi comprovada, estando delineado no feito tão apenas a existência de meras mensagens encaminhadas por email, inaptas, a meu sentir, a causar qualquer mácula aos direitos de personalidade do autor.
Assim, tenho que o demandante não carreou, absolutamente, qualquer elemento de prova que pudesse comprovar qualquer violação a sua honra, bom nome e imagem, no que suas alegações permaneceram no campo da mera alegação, uma vez que os documentos que subsidiam o feito demonstram que todas as cobranças indevidas foram direcionadas à autora através de correspondência privada, não sendo causa geradora de exposição de sua suposta condição de inadimplência.
Nesse sentido, como dito, encontra-se sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais, no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora insurge-se contra a sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato de prestação de serviços educacionais mencionado nessa decisão (no valor de R$ 4.820,00), bem como condenou a requerida a ABSTER-SE de efetivar novas cobranças concernentes ao contrato citado e de negativar o nome do requerente por dívida dele decorrente. (...) 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passaram de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de mera falha na cobrança, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa suficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE e CONDENO as requeridas a se absterem de encaminhar ao autor qualquer espécie de cobrança em relação ao contrato de nº 12.***.***/0827-88, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/12/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/12/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:42
Outras decisões
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03/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/10/2023 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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